privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, ns actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pulo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que isso tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho, por proposta do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de emergência.
3. O exercício do direito consignado no número anterior e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.
O comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território poderá orientar tècnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forcas armadas, quando para isso tenha sido solicitado, concedendo, para o efeito, as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.
Disposições diversas
2. A mobilização parcial ou total das pessoas e bens necessários far-se-á de acordo com os planos elaborados ainda em tempo de paz e com os princípios consignados na lei.
A mobilizarão das pessoas e bens destinados à defesa civil envolve:
a) O direito atribuído ao Governo de afectar à Organização Nacional da Defesa Civil do Território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;
b) O direito de prioridade absoluta quanto ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre do aeronaves inimigas. Igual prioridade poderá ser estabelecida, durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;
c) O direito atribuído ao Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interesse conservar;
d) As servidões a impor às instituições, organismos estabelecimentos ou mesmo empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à Organização Nacional da Defesa Civil do Território e , os actos d u execução impostos pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;
c) A requisição de material, equipamento e instalações necessários.
BASE XXVIII
2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.
2. Todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional mediante, proposta do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, deverão dispor de uma cave ou um abrigo em que possam recolher-se todas as pessoas residentes no prédio ou que nele trabalham. As características a que hão-de obedecer as referidas caves ou abrigo serão estabelecidas em regulamento especial.
No Ultramar, a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios estabelecidos na presente lei e legislação complementar, devidamente adaptados às condições político-administrativas locais.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
João do Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.