Melhor aproveitamento das possibilidades criadas pelo saneamento financeiro;

d) Apelo à actividade privada e sua cooperação, visível preocupação do Estado na execução da Lei n.º 1914 - e pelas maneiras mais variadas: mantendo-lhe, em regra, o raio de acção anterior e procurando, quando possível, acrescer o seu âmbito de influência; oferecendo-lhe colaboração técnica; promovendo a sua cooperação mais eficaz; criando sociedades mistas de que o Estado se fez sócio; assegurando os financiamentos necessários.

Especial aplicação destes princípios se deu quanto à rede ferroviária e quanto aos aproveitamentos hidroeléctricos e à rede eléctrica nacional. Quer dizer: se apenas se tratava, no âmbito da Lei n.º 1914, de um mero esboço de planeamento, há uma característica que aparece particularmente vincada: o respeito pela actividade privada, chamada apenas a cooperar com mais eficiência, mas dentro dos moldes liberais, ao serviço do interesse geral; essa característica, felizmente, não se perdeu até hoje.

Diga-se ainda: houve notoriamente que lutar contra dois factos adversos:

a) O atraso do País, inapto a investir com a velocidade requerida;

b) O advento da guerra e os seus reflexos.

Resume-se como segue a tríplice marca das. contingências em que se teve de trabalhar:

a) Nenhum plano integralmente cumprido; diferenças sensíveis no grau de adiantamento de várias espécies;

b) Maiores progressos nas aquisições do que na construção;

c) Maiores realizações na construção civil do que em obras de mais acentuado cunho reprodutivo.

Pode, no entanto, salientar-se:

a) A relativa grandeza do empreendimento, em que foram previstos 6 500 000 contos e em que se gastaram cerca de 13 milhões 1; gasto excedente, porém, a 14 milhões quando nele se integrem os l 160 000 contos recebidos da Inglaterra, segundo a Lei de Empréstimo e Arrendamento, em material de guerra comportado naquela cifra;

b) Só dois terços da verba global foram aplicados à reconstituição económica; 4 500 000 contos foram afectados à defesa militar. Inelutável sinal dos tempos, tanto mais que o desequilíbrio ainda se tornava mais acentuado quando se lhe juntassem os gastos militares do orçamento ordinário e os feitos à sombra do Decreto-Lei n.º 31286 - «Despesas excepcionais de guerra»;

c) Traço característico a assinalar, ainda, a prudência financeira de que o Estado se não apartou durante toda a execução da Lei n.º 1914. Dos 13 milhões gastos, só 5 500 000 contos foram cobertos pelo produto de empréstimos internos. Acrescente-se que, no longo intervalo, o capital real da dívida pública só aumentou 3 500 000 contos; as amortizações e as conversões amorteceram, assim, em 2 milhões de contos o aumento da dívida .provocada pela cobertura de empréstimos que a execução da Lei n.º 1914 foi requerendo. Ao que tudo acresce que durante a guerra se fizeram empréstimos de mera esterilização do meio circulante; apesar das facilidades do recurso ao crédito, 5 765 300 contos das despesas vindas da Lei n.º 1914 foram cobertos com receitas ordinárias 2.

2 O restante teve a cobertura proveniente do Fundo de Desemprego (884 400 contos) e dos saldos de anos findos (717 000 contos). Julgamos de interesse juntar a relação de algumas leis, saídas dos Ministérios da Agricultura e da Economia, que, promulgadas na vigência da Lei de Reconstituição Económica, acusam uma larga visão e tiveram em vista a realização de todo um plano de enriquecimento do País. Reorganização dos serviços do Ministério da Agricultura, imprimindo-lhes feição essencialmente técnica.

2) Criação da Estação Agronómica Nacional, organizada como estabelecimento de investigação científica ao serviço da agricultura.

3) Criação das estações agrárias regionais e de estacões especializadas com funções de investigação, experimentação e ensaio a de assistência técnica.

4) Remodelação do Laboratório de Patologia Veterinária, ao qual foram atribuídas funções de investigação relacionadas com a pecuária nacional.

5) Criação da Junta de Colonização Interna como instrumento de reforma da estrutura agrária e de melhor distribuição populacional.

A Lei n.º 2005, por sinal, continua a ser, como veremos, o ponto de partida para o que é preciso fazer em matéria de reorganização industrial. O l Plano de Fomento (1952-1958). - a) Seu objectivo. - A vigência da Lei n.º 1914, de 24 de Maio de 1935 (Lei de Reconstituição Económica), terminou em 1950.

O I Plano de Fomento diverge sensivelmente da Lei de Reconstituição Económica:

a) Pela adopção de um prazo muito mais curto: o prazo de quinze anos não se prestava às previsões que razoavelmente se podem fazer;

b) Enquanto na Lei n.º 1914 avulta um primeiro ensaio de uma melhor disciplina de trabalho e de um melhor aproveitamento das possibilidades criadas pelo saneamento financeiro, no I Plano de Fomento já se esboça expressamente o propósito de activar a resolução do fundo do problema português.

No fundo desse problema estavam as características seguintes: Um baixo nível do rendimento individual médio - o mais baixo segundo os dados estatís-