respectivo parecer da Câmara Corporativa. À Assembleia Nacional terá diante de si, para julgar, um imponente arsenal de trabalhos de envergadura, que por ordem cronológica se nomeiam:

a) Os cinco volumes (nove capítulos) do Relatório Final Preparatório: I) Estudos Gerais; II) Agricultura, Silvicultura e Pecuária; III) Pesca; IV) Minas; V) Indústrias Transformadoras; VI) Electricidade; VII) Portos; VIII) Transportes. Comunicações; IX) Ultramar. Formam um conjunto de mil e trezentas páginas;

b)0 projecto do Plano de Fomento, precedido de um longo relatório governamental.

c) Os pareceres da Câmara Corporativa, a saber:

A tudo acresce que os precedentes habilitam a acreditar que as previsões foram feitas com prudência suficiente para permitir a razoável esperança de as cumprir.

Assim o prova exuberantemente o parecer subsidiário da secção de Crédito e seguros sobre o financiamento do Plano.

Assim o demonstrou a experiência da Lei de Reconstituição Económica (1935-1950) e o I Plano de Fomento (1952-1956).

Pôde, felizmente, sempre fazer-se mais do que se planeou.

O II Plano de Fomento não deve fazer excepção a regra.

Se o valor de um plano está acima de tudo na sua execução ...

Se outras razões, difíceis razoavelmente de prever, não imperarem em sentido contrário ... As razões apresentadas são, pelo menos, convincentes em relação à pergunta sub judice.

Quando a elaboração de um plano consiga ser feita com mais segurança técnica - e será porventura o caso do III Plano de Fomento-, entendemos que o problema será de reconsiderar, na delicada conciliação dos princípios constitucionais e dos dados técnicos da questão. Haverá, porventura, que repartir então, de harmonia com os novos dados que se apresentam, as indeclináveis atribuições da Assembleia Nacional e do Governo. Ao Governo deverá presumivelmente continuar a competir tudo o que se destina a conferir ao Plano a sua imprescindível maleabilidade de ordenação e execução. Mas a Assembleia Nacional terá também, presumivelmente, de decidir em princípio sobre as grandes linhas das finalidades propostas, isto é, em relação a que objectivos de fundo o planeado obedece. E na escolha do que virão a ser os verdadeiros algarismos - chaves do Plano (ou seja a taxa de acréscimo do produto na cional, ou seja a subida do nível de vida ou do emprego, ou o equilíbrio da balança, tudo em função também do grau de sacrifício pedido ao País) terá a Assembleia de, decisivamente, formular a sua transcendente opção.

Ao Plano competirá equacionar e resolver o problema posto.

Por sua vez, a proposta a apresentar então à Assembleia Nacional já poderá obedecer a um ordenamento de aparência menos dispersiva e em melhor conformidade com a própria ideia de um plano.

II Exame na especialidade

As bases propostas A base I consta de três alíneas,

a) A alínea l dispõe que:

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o Plano de Fomento da metrópole e das províncias ultramarinas para o período compreendido entre l de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964, de harmonia com o disposto na presente lei, e promoverá a respectiva execução.

A base I da Lei n.º 2008, onde se pode ler o texto correspondente, dizia o seguinte:

Independentemente das aquisições e obras que em cada ano forem dotadas nas despesas extraordinárias do orçamento do Estado para a metrópole e para as províncias ultramarinas, o Governo promoverá, para os mesmos fins referidos no artigo 21.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, nos seis anos económicos de 1953 a 1958, a execução do Plano de Fomento constante dos mapas anexos à presente lei.

Os dois artigos exprimem nitidamente a diferença entre os dois sistemas adoptados, com relação a cada um dos Planos: no I Plano os investimentos encontram-se cifrados nos mapas anexos à Lei n.º 2058; na presente proposta dispõe-se apenas, pelas razões apontadas, que o Governo organizará, em sua harmonia, o II Plano de Fomento, ouvida a Câmara Corporativa, e promoverá a respectiva execução.