Ponte sobre o Tejo.

1. Investigação aplicada

O mapa I anexo à Lei n.º 2053 (investimentos na metrópole) estabelecia a classificação seguinte: Investimentos na agricultura (hidráulica agrícola, povoamento florestal, colonização interna).

2. Investimentos na indústria (electricidade, siderurgia, refinação de petróleos, adubos azotados, folha-de-flandres, celulose e papel).

3. Investimentos nas comunicações e transportes (portos, aeroportos, caminhos de ferro, marinha mercante, aviação civil, correios, telégrafos e telefones).

4. Escolas técnicas (conclusão de obras em curso e obras novas).

5. Crédito ultramarino (subscrição de parte do capital do Banco de Fomento do Ultramar).

É de notar a melhoria introduzida na sistematização do II Plano, quer pelo que traz de novo, quer pelo que apresenta de mais bem arrumado.

Pode discutir-se a inclusão da pesca no capítulo das indústrias.

Mas o reparo de maior importância diz respeito à separação em dois capítulos dos «Transportes» e «Comunicações».

A Câmara Corporativa, seguindo o parecer geral (metrópole), sugere que as duas rubricas sejam englobadas numa só, à semelhança do I Plano e do que, aliás, no presente Plano se dispôs em relação ao ultramar (vide base XV).

Escalonamento dói encargos e programa anual de financiamento. Origem dos recursos financeiros Para melhor compreensão da base III importa considerar os seguintes pontos preliminares, que interessam igualmente para o entendimento das bases seguintes:

a) A execução do Plano de Fomento foi especialmente atribuída pela Lei n.º 2058, base III, a um Conselho Económico, constituído pelos Ministros da Presidência, Finanças, Marinha, Obras Públicas, Ultramar, Economia e Comunicações, que reunirá sob a presidência do Presidente do Conselho ou do primeiro dos Ministros indicados, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto n.º 36 967, de 14 de Julho de 1948 (Conselho de Ministros para o Comércio Externo).

No parecer de 1952 (metrópole) foi sugerida a criação de um órgão orientador do Plano, que, em contacto imediato com o Conselho Económico, fosse o seu elemento de execução e informação.

Pelo Decreto-Lei n.º 39 164, de 14 de Abril de 1953, e com fundamento nesse alvitre, o Governo encarregou o Fundo de Fomento Nacional de coor denar os elementos e organizar os programas do Plano, mas pareceu à Câmara que a sua sugestão não foi correctamente interpretada (vide parecer, II Plano, metrópole). Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 41 383, de 22 de Novembro de 1957, criou a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, com um inspectora do superior do Plano de Fomento.

Debatido o problema na sessão respectiva, n Câmara Corporativa aprovou no seu douto parecer (II Plano, metrópole) a inclusão das palavras seguintes:

Estamos convencidos de que a solução adoptada não poderá ser ainda, por insuficiente, a solução definitiva.

De facto, as duas parcelas em que pode dividir-se a matéria do Plano (programa de investimentos e política económica geral) parece deverem ser movidas por mecanismos diferentes. A segunda é, e será sempre, um conjunto de regras e disposições da competência de Ministérios diversos, que o Conselho de Ministros ou a sua Presidência coordenarão, na clássica missão que lhes cabe. Mas a primeira parece poder e dever ser centralizada, ao nível ministerial, numa só entidade, com poder para decidir tudo que o Conselho Económico não reserve para si e com tempo para estudar e agir oportunamente. A importância e amplitude do assunto exigem bem, no parecer desta Câmara, que um Ministro se lhe dedique inteiramente, evitando-se ou atenuando-se a situação actual, em que numerosas entidades particulares ligadas às obras do Plano tratam do mesmo assunto com três ou quatro Ministros - processo moroso e nem sempre aconselhável, pelas divergências de opinião que se manifestam. O inspector do Plano, por hábil que seja, não tem poder nem independência para suprir esta falta. Em matéria de tão grande transcendência, e que respeita à composição do próprio Governo, limitamo-nos à transcrição do referido propósito.

Quanto a uma mais bem definida articulação entre o Conselho Económico e a Inspecção Superior do Plano, será exposto o nosso ponto de vista no comentário a esta base. Segue-se o exame das duas grandes directrizes, a cargo do Conselho Económico: o escalonamento prévio pelos seis anos da sua duração dos encargos do Plano; o programa anual de financiamento (alínea l; alíneas 2 e 3).

A alínea l dispõe que o Conselho Económico elaborará antes da entrada em vigor do Plano de Fomento a estimativa da repartição dos seus encargos pelos seis anos de vigência.

É óbvia a transcendência de uma tal estimativa.

Trata-se do primeiro grande passo para a execução do Plano, escalonando pelos seis anos da sua vigência os respectivos encargos.

Se o Plano vale, sobretudo, pela sua execução, está aqui, por sinal, o primeiro grande escorço donde só infere a sua viabilidade, dado que as projectadas realizações já se reportam a cada um dos anos do sexénio.