exercer funções de estudo, informação e obserção dos mercados;

2) A propaganda e a defesa dos produtos portugueses nos mercados estrangeiros (Decreto-Lei n.º 37 538, artigo 2.º).

A letra do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 538, acima transcrita, marcando ao Fundo uma finalidade exclusiva, terá de ser considerada na aplicação dos seus réditos ao Plano. 5.º Aqui está nitidamente uma norma de competência que valerá, sobretudo, pela sua aplicação:

Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano.

É patente a delicadeza da norma, transcrita, aliás, da Lei n.º 2058, e tanto mais que, em face da nova lei bancária, pode ter mais acentuada vigência.

O problema implica a necessária defesa das finalidades do Plano de Fomento contra o perigo de dispersão dos recursos do sector privado. Completa-se, como veremos, a táctica a usar com o disposto no número seguinte desta base.

Mas, sem sair do n.º 4, é preciso que a referida defesa se faça em termos hábeis, não provocando quaisquer reacções que possam trazer inconvenientes fáceis de supor aos que conhecem o mais que sensível mercado dos nossos valores mobiliários.

Em resumo: nada a opor ao preceito; nada a esperar ou em bom ou em mau quando da sua inércia se não aparte; tudo, mas praticamente tudo, dependerá da maneira, a um tempo liberal e vigilante, como for posto em execução.

E o que pode fazer-se - é imenso. 6.º É da mesma transcendência a última alínea da base IV quando dá competência ao Governo para «promover e encorajar a poupança individual, em ordem à formação de capitais para serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do referido Plano».

Trata-se, como já dissemos, de uma disposição complementar do número anterior. Mas enquanto o n.º 4 se propõe organizar a defesa das finalidades do Plano contra as veleidades da dispersão do dinheiro, o n.º 5 prevê a necessária acção, aliciante para os referidos objectivos do Plano absorverem essas disponibilidades.

É conhecida a relação entre a poupança e os investimentos: a primeira constitui a base por excelência dos segundos. Ainda no último relatório do Banco Internacional de Pagamentos, apresentado à Assembleia Geral de Basileia em 9 de Junho de 1958, todo um capítulo é dedicado ao exame da questão na sua referência aos vários países.

Aqui estamos, pois, mais uma vez em face de um preceito de excelente feição.

Encorajar a poupança? Sinalizar para os capitais novamente formados o caminho que preferentemente os conduza aos empreendimentos constantes do Plano?

Proclamá-lo? Nenhuma questão se levanta.

Consegui-lo? Precisamente ... that is the question.

Porque, não esqueçamos: há que mobilizar não 26, mas 68,5 milhões de contos na metrópole, durante seis anos, para que os fins do Plano de Fomento sejam atingidos.

Haverá para o efeito que remover montanhas, sobretudo as da descoordenação e as da inércia.

Um plano desta magnitude supõe, para que chegue a termo -, além dos recursos materiais de raro vulto, o suporte de uma grande força espiritual, a fé nos destinos do País.

É preciso sobretudo ter fé em que nos saberemos vencer a nós mesmos. E o que parece irremediável terá, implicitamente, remédio.

Confrontadas as bases IV e V da proposta com as bases II e IV da Lei n.º 2058, todas demarcando a competência do Governo, encontra-se a diferença seguinte: Na Lei n.º 2058, a competência do Governo é, em ambas as bases, estabelecida em ordem a assegurar a execução do Plano de Fomento;

b) Na proposta, a base IV, como já vimos, visa a garantir o financiamento do Plano e a base V a promover a sua execução.

Dado que a base IV da proposta é a cópia literal da base II da Lei n.º 2058, trata-se de unia melhor delimitação da matéria. Segue-se o exame das alíneas da base V da proposta:

1.º Cumpre, em primeiro lugar, ao Governo para promover a execução do Plano de Fomento:

Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas.

Como realizador do Plano, é a primeira das atribuições que necessariamente lhe havia de ser conferida.

No texto correspondente da Lei n.º 2058 havia-se acrescentando «... e segundo os processos administrativos que forem determinados».

Suprimiu-se o acrescento por supérfluo. 2.º Compete, em segundo lugar, ao Governo:

Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade.

Fonte da disposição: o n.º 2.º da base IV da Lei n.º 2058, onde se acrescentara: «outorgando-lhes as respectivas concessões».

Encontra-se igualmente aqui um preceito da maior transcendência.

Cabe, aliás, na sua execução a afirmação de tendências bastante diferenciadas nas várias gamas de intervencionismo.

A atribuição da faculdade conferida pelo n.º 2.º deve entender-se como supletória. A primeira palavra pertence à iniciativa privada. O que não quer dizer, aliás, que o Estado não intervenha no sentido indicado sempre que se lhe afigure conveniente para a mais eficaz execução do Plano.

Quanto à comparticipação no capital das empresas, a própria letra do n.º 2.º o determina. Deverá fazer-se quanto seja necessário à formação das empresas e à sua viabilidade. Quer dizer: para remover a inércia ou tornar eficiente o empreendimento.

Não carece a disposição de mais amplo comentário.

Basta recordar o que está na tradição portuguesa para presumir do sentido moderado em que se dará a actuação do Estado.