exercer funções de estudo, informação e obserção dos mercados;
2) A propaganda e a defesa dos produtos portugueses nos mercados estrangeiros (Decreto-Lei n.º 37 538, artigo 2.º).
A letra do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 538, acima transcrita, marcando ao Fundo uma finalidade exclusiva, terá de ser considerada na aplicação dos seus réditos ao Plano.
Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano.
É patente a delicadeza da norma, transcrita, aliás, da Lei n.º 2058, e tanto mais que, em face da nova lei bancária, pode ter mais acentuada vigência.
O problema implica a necessária defesa das finalidades do Plano de Fomento contra o perigo de dispersão dos recursos do sector privado. Completa-se, como veremos, a táctica a usar com o disposto no número seguinte desta base.
Mas, sem sair do n.º 4, é preciso que a referida defesa se faça em termos hábeis, não provocando quaisquer reacções que possam trazer inconvenientes fáceis de supor aos que conhecem o mais que sensível mercado dos nossos valores mobiliários.
Em resumo: nada a opor ao preceito; nada a esperar ou em bom ou em mau quando da sua inércia se não aparte; tudo, mas praticamente tudo, dependerá da maneira, a um tempo liberal e vigilante, como for posto em execução.
E o que pode fazer-se - é imenso.
Trata-se, como já dissemos, de uma disposição complementar do número anterior. Mas enquanto o n.º 4 se propõe organizar a defesa das finalidades do Plano contra as veleidades da dispersão do dinheiro, o n.º 5 prevê a necessária acção, aliciante para os referidos objectivos do Plano absorverem essas disponibilidades.
É conhecida a relação entre a poupança e os investimentos: a primeira constitui a base por excelência dos segundos. Ainda no último relatório do Banco Internacional de Pagamentos, apresentado à Assembleia Geral de Basileia em 9 de Junho de 1958, todo um capítulo é dedicado ao exame da questão na sua referência aos vários países.
Aqui estamos, pois, mais uma vez em face de um preceito de excelente feição.
Encorajar a poupança? Sinalizar para os capitais novamente formados o caminho que preferentemente os conduza aos empreendimentos constantes do Plano?
Proclamá-lo? Nenhuma questão se levanta.
Consegui-lo? Precisamente ... that is the question.
Porque, não esqueçamos: há que mobilizar não 26, mas 68,5 milhões de contos na metrópole, durante seis anos, para que os fins do Plano de Fomento sejam atingidos.
Haverá para o efeito que remover montanhas, sobretudo as da descoordenação e as da inércia.
Um plano desta magnitude supõe, para que chegue a termo -, além dos recursos materiais de raro vulto, o suporte de uma grande força espiritual, a fé nos destinos do País.
É preciso sobretudo ter fé em que nos saberemos vencer a nós mesmos. E o que parece irremediável terá, implicitamente, remédio.
Confrontadas as bases IV e V da proposta com as bases II e IV da Lei n.º 2058, todas demarcando a competência do Governo, encontra-se a diferença seguinte:
b) Na proposta, a base IV, como já vimos, visa a garantir o financiamento do Plano e a base V a promover a sua execução.
Dado que a base IV da proposta é a cópia literal da base II da Lei n.º 2058, trata-se de unia melhor delimitação da matéria.
1.º Cumpre, em primeiro lugar, ao Governo para promover a execução do Plano de Fomento:
Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas.
Como realizador do Plano, é a primeira das atribuições que necessariamente lhe havia de ser conferida.
No texto correspondente da Lei n.º 2058 havia-se acrescentando «... e segundo os processos administrativos que forem determinados».
Suprimiu-se o acrescento por supérfluo.
Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade.
Fonte da disposição: o n.º 2.º da base IV da Lei n.º 2058, onde se acrescentara: «outorgando-lhes as respectivas concessões».
Encontra-se igualmente aqui um preceito da maior transcendência.
Cabe, aliás, na sua execução a afirmação de tendências bastante diferenciadas nas várias gamas de intervencionismo.
A atribuição da faculdade conferida pelo n.º 2.º deve entender-se como supletória. A primeira palavra pertence à iniciativa privada. O que não quer dizer, aliás, que o Estado não intervenha no sentido indicado sempre que se lhe afigure conveniente para a mais eficaz execução do Plano.
Quanto à comparticipação no capital das empresas, a própria letra do n.º 2.º o determina. Deverá fazer-se quanto seja necessário à formação das empresas e à sua viabilidade. Quer dizer: para remover a inércia ou tornar eficiente o empreendimento.
Não carece a disposição de mais amplo comentário.
Basta recordar o que está na tradição portuguesa para presumir do sentido moderado em que se dará a actuação do Estado.