Fornecer às empresas a sua cooperação técnica e os estudos e projectos organizados pelos serviços e custeados pelo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização.
Contém-se neste enunciado um serviço do mais alto relevo.
A sua eficiência é evidente.
Só há que lhe dar uma mais acentuada efectivação.
Nada, portanto, que opor à letra do preceito.
Tudo a desejar no sentido:
b) De que o número e qualidade dos técnicos do Estado sejam bastantes, quer para acudir onde se torne necessário, quer para inspirar a indispensável confiança;
c) De que o nível dos que recorrem ao conselho do Estado esteja cada vez mais à altura de entender e seguir a ajuda outorgada.
E neste particular que muito especialmente se pode transformar o País, subtraindo-o ao seu atraso e à sua rotina.
Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados à realização dos mesmos fins do Plano de Fomento ou de outros que lhe sejam afins.
Dada a separação entre as bases IV e V do que interessa às garantias de financiamento e do que respeita a promover a execução do Plano, parece que o n.º 4.º da base V teria mais apropriado lugar na base IV, porque a reorganização dos fundos destinados à realização dos fins do Plano só pode interessar, neste particular, às garantias do seu financiamento.
Trata-se, de resto, de uma atribuição a lançar mão quando necessário e que não levanta reparos na simples consideração da base sub judice 1.
Organização e execução do Plano Atribuições do Conselho Económico
(Lei n.º 2008, alínea 3.ª também);
c) Disposições novas: as dos n.ºs 6.º, 7.º e 8.º
1 Na base IV da Lei n.º 2058 (fonte da base V da proposta) havia a mais o n.º 3.º, que foi omitido aã transcrição. Rezava assim:
Financiar, em harmonia com os capitais privados nelas interessados, tanto as empresas de cujo capital participe, como as restantes integradas na execução do Plano de Fomento.
Deve ter parecido desnecessária a inclusão deste número, uma vez que o n.º 2.º fixa, em termos latos, a faculdade para o Estado de comparticipar na formação de empresas.
Enquanto as bases IV e V da proposta se referem, como vimos, a atribuições do Governo, a base VI respeita às atribuições do Conselho Económico.
Como já dissemos, o Conselho Económico foi criado pelo n.º 1.º da base III da Lei n.º 2038, havendo-lhe sido primitivamente atribuída a execução do I Plano de Fomento.
Remetemos ao que foi dito em anotação preliminar à base III da proposta.
Segue-se o exame de cada uma das alíneas da base vi.
Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano, que devem ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência.
Há também que relacionar esta disposição com o estabelecido e já anotado na alínea 1.º da base III.
Na alínea 1.ª da base III trata-se de um trabalho de repartição dos encargos do Plano pelos seis anos da sua vigência; na base sub judice já se trata de «concretizar e definir» os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano, quer dizer, de um desdobramento por espécies, ou seja a relação do que deve ser integralmente realizado ou iniciado durante n sua vigência.
Estamos, mais uma vez, em presença de uma norma cuja inserção na proposta não oferece reparo, mas cuja efectivação representa um trabalho do mais transcendente relevo. É a concretização referida na alínea 1.º que vai conferir ao Plano, pela escolha dos respectivos empreendimentos, o seu primeiro sinal de vida.
Aprovar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, estabelecendo os planos parcelares e os respectivos projectos.
É de sugerir uma leve alteração na redacção da alínea 2.ª, atendendo a que o Conselho Económico não deverá «estabelecer os planos parcelares e os respectivos projectos» (é função dos técnicos), mas sim aprová-los.
A nova redacção sugerida é a seguinte:
Fixar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, aprovando os planos parcelares e os respectivos projectos.
Há que considerar, neste particular, duas ordens de atribuições: