A segunda atribuição consiste em aprovar os planos parcelares e os respectivos projectos, uma atribuição que demanda, claro, competência técnica; mas quando se estabelecem as precedências para a execução do Plano não basta o saber técnico, é requerida a intuição da ordem de realizações segundo a qual se tornará maior o benefício outorgado ao País. 3.º Disposição da alínea 3.a, como atribuição do Conselho Económico: «Aprovar o programa anual de financiamento».

É preciso também relacionar o disposto com os n.ºs 2 e 3 da base III.

Sobre o significado do que seja, o programa anual de financiamento reportemo-nos ao que ficou dito em comentário à base III.

Limitar-nos-emos, para melhor entendimento das fontes da alínea 3.º sub judice, a transcrever o n.º 3.º da base in da Lei n.º 2058, mas em confronto com a alínea 3.ª da base III da proposta.

Em vez da redacção simplificada do n.º 3.ª da proposta (aprovar o programa anual de financiamento), escrevia-se na base m, alínea 3.º, da Lei n.º 2058:

Elaborar e aprovar o plano anual de aplicações em harmonia com o estado das obras, a origem e natureza dos capitais a empregar, as exigências de moeda estrangeira e, de um modo particular, a situação monetária do País.

Aproximamos agora dessa redacção o que se encontra e já referimos na base III, n.º 3.º, da proposta:

No programa anual serão especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, com menção dos recursos que hão-de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro.

Quer dizer: o que não passou para a alínea 3.ª da base VI havia passado para a alínea 3.ª da base III.

Como ficou dito, também o programa anual de financiamento deverá ser aprovado pelo Conselho Económico até 15 de Outubro anterior no início de cada um dos anos da vigência do Plano. 4.º Segundo a alínea 4.º, compete ao Conselho Económico:

Fixar a parte das reservas das caixas de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos estejam incluídos no Plano de Fomento.

Nada temos a acrescentar sobre este particular em relação ao que já dissemos em anotação à base III, n.º 4, alínea c), e base IV, n.º 3.

De dois modos os fundos das caixas de previdência podem colaborar na execução do Plano de Fomento: indirectamente, pela compra de títulos do Estado; directamente, pela subscrição de acções ou obrigações de empresas ligadas a empreendimentos previstos no Plano. 5.º A alínea 5.ª da base VI demanda um reparo de certo relevo.

Dispõe essa alínea, como atribuição do Conselho Económico:

Dar parecer sobre as emissões, no mercado nacional, de valor superior a 10 000 contos, tanto por parte das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento, como das restantes, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças.

Acontece, porém, o seguinte: as emissões das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento já foram consideradas pelo Conselho Económico quando aprovou, antes do início do ano respectivo, o programa anual de financiamento (vide n.º 3.º da base III), onde «são especificadas as obras e empreendimentos a realizar nesse ano, com menção dos recursos que hão-de custeá-los e fontes onde serão obtidos».

Quer dizer: a vigorar o preceituado na alínea 5.º da base VI, as empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento teriam de ir pela segunda vez solicitar a intervenção do mesmo Conselho Económico para o efeito de poderem efectuar as emissões respectivas. O que equivale a uma perda de tempo sem qualquer outra vantagem. Tanto mais que essa perda de tempo seria devida a mero excesso de formalismos - e nada que mais indisponha os que querem trabalhar utilmente.

Nestas condições, parece-nos de recomendar a seguinte redacção para a citada alínea 5.ª da base VI:

Dar parecer sobre as emissões no mercado nacional de títulos, quando o seu valor seja superior a 10 000 contos e não estejam previstas no programa anual de financiamento do Plano de Fomento, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças.

Só poderia observar-se que com a nova redacção sugerida a disposição em causa já não tem lugar na proposta, dado que apenas respeita a emissões não previstas no programa anual do financiamento. Mas parece-nos de interesse que a questão fique definida desde já. As alíneas 6.ª 7.ª e 8.ª da base VI não têm qualquer referência na base da Lei n.º 3058 que lhe serve de fonte. Trata-se de novas atribuições do Conselho Económico que dão particular relevo quer u acção do Conselho, quer aos desígnios do Plano.

a) A alínea 6.ª confere ao Conselho Económico competência para «declarar de interesse para a economia nacional a instalação de indústrias». Adiante se lhe fará referência;

b) A alínea 7.ª dá ainda ao Conselho Económico a atribuição de «aprovar os projectos de reorganização industrial que lhe sejam submetidos por iniciativa dos interessados e determinar a reorganização de indústrias».

No comentário que adiante fazemos à base VIII (e ainda à base VII) encontra-se implicitamente tudo o que teríamos a dizer em relação à alínea 7.ª

c) Segundo a alínea 8.a, compete ao Conselho Económico «coordenar as economias metropolitana e ultramarina».

A anotação a esta alínea resultará do que adiante diremo s em relação à base IX, que explicitamente desenvolve o conteúdo da alínea 8.ª