Instalação de industrias novas e reorganização das indústrias As bases VII e VIII, que vão ser apreciadas em conjunto, dispõem assim:

Terá preferência a instalação das indústrias que, projectadas em boas condições técnicas e económicas, assegurem maior emprego de mão-de-obra por unidade de capital investido, produzam bens destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro, aproveitem matérias-primas nacionais ou sejam subsidiários ou complementares de outras actividades existentes no País ou que pela sua localização interessam ao desenvolvimento 'regional.

O Governo promoverá a reorganização das indústrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas, com o objectivo de no mais curto prazo possível as colocar em situação competitiva com a indústria estrangeira para o abastecimento do mercado interno ou para a exportação. São as seguintes as razões que nos levam a apreciar em conjunto as duas bases acima, transcritas: Refere-se a primeira à instalação de novas indústrias, a segunda à reorganização das indústrias existentes: o fundo comum das citadas disposições encontra-se na própria Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945 -notável diploma, que da sua altitude, a treze anos de distância, continua a dominar a resolução do problema -, cujo texto se desdobra em duas partes, precisamente intituladas: «Do estabelecimento de novas indústrias» e «Da reorganização das indústrias existentes». Na própria designação oficial da Lei n.º 2005 como «Lei do Fomento e Reorganização Industrial», o segundo termo está visivelmente contido no primeiro e na sua designação vulgar de «Lei da Reorganização Industrial» abrange-se também, sem erro de gramática e sem deformação do conteúdo, o problema de conjunto; A base VIII traz porventura mais à evidência, com as palavras «situação competitiva», os novos riscos trazidos para a indústria pátria pelos entendimentos forjados ou na forja (mercado comum, zona livre) entre países de outro nível industrial; desses riscos certamente se não alhearão as opções contidas na base VII; O que à defesa da precariedade do equilíbrio ida nossa balança comercial se reporta encontra-se expresso nas duas bases; O que interessa ao condicionamento das indústrias (Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952) respeita não só à instalação de novos estabelecimentos [base II, alínea a)] como ao reequipamento [base II, alínea b) e própria reorganização (base IV). Exame das leis basilares De duas leis fundamentais importa tomar conhecimento preliminar no campo industrial: a citada Lei n.º 2005 (fomento e reorganização) e a Lei n.º 2052 (condicionamento), já porque na execução de ambas, sobretudo da primeira, es lá a base de .tudo o que no capítulo haja a fazer, já porque de uma pretensa renovação desses textos legais muitos fazem condição prévia para se chegar a porto de salvamento.

O Português, que não renega, no bem e no menos bem, a nobreza dos pergaminhos que o prendem à estirpe latina, é mais inclinado a exigir a perfeição ao texto legal do que u sua execução. Assim se tem falado muito em reformar a Lei n.º 2005 '... e bastante menos em indagar se ela tem sido executada. Com uma pertinente argumentação não despida de ironia, o parecer da Câmara Corporativa relativo à metrópole (E. 3) parece voltar do avesso as críticas ou aspirações formuladas em outros tantos predicados contidos de certeza na lei (não levar a concentração além do economicamente indispensável; não levar a automatização a excessos conducentes a ignorar as características, no nosso país, das realidades económicas e sociais; a necessidade de uma preparação psicológica para não precipitar soluções que requerem adaptação ... e tempo, etc.). «Não vale a pena tratar do que já funciona», conclui o citado parecer. E num discurso de transcendente alcance proferido pelo Sr. Prof. Marce lo Caetano - e a que nos havemos ainda de referir - classifica-se o relatório da Lei n.º 2005 como um dos documentos que continuam a ser basilares para a programação das nossas indústrias. Como já foi dito, não é que a Lei n.º- 2005 tenha carácter dogmático, mas lê-se no parecer subsidiário relativo ás indústrias:

O único comentário que parece lícito é de desgosto por nada ainda se ter cumprido do quanto se estabeleceu na Lei n.º 2005 ..., porque esta fornece o instrumento legal capaz de suportar a tarefa da reorganização, não se impondo revisões desde que seja aplicada com critério.

Explicam-se no Relatório Final Preparatório os parcos resultados da referida lei pulas «resistências encontradas». Há, de facto, no seu- âmbito resoluções a tomar, que não são populares, dada, sobretudo, a limitada compreensão do nosso meio. Resta saber se essas resoluções se não impõem e se não haverá antes que procurar desfazer .esses embaraços do que prolongar uma inércia m enos meritória. Rever a lei para refazer de novo, segundo os usos e costumes, o que pode satisfatoriamente ficar como está - i:, nitidamente, perder tempo. Para se ter em conta a alta valia dos princípios informadores da Lei n.º 2005, vejamos sucessivamente o que nela se dispõe quanto ao estabelecimento de novas industrias e quanto à reorganização industrial, reservando, no floral, uma breve referência às disposições comuns. Quanto ao estabelecimento de novas industrias, o sistema da Lei n.º 2005 é contido nas normas seguintes:

l) O Governo promove os estudos necessários acerca da viabilidade técnica e económica dos empreendimentos industriais de mais interesse 'para a economia nacional, sem prejuízo

Antes, porém, do exame das bases VII e VIII, cumpre-nos dar conta do regime legal em que necessariamente se enquadram.