dos estudos que as entidades privadas desejem fazer sob a orientação do Governo (base I).

2) Para esse efeito, o Governo poderá contratar técnicos, adquirir material de ensaios e promover a realização das missões de estudo.

3) O Governo auxiliará a instalação de novas indústrias:

Pela concessão de créditos.

Pela isenção do direitos de importação sobre maquinismo impossível de obter em condições razoáveis na indústria nacional.

Pela isenção de impostos durante seis anos.

Pela concessão de exclusivo até dez anos.

Por outros benefícios determinados pela natureza especial de cada empreendimento.

4)0 Governo assegurará a defesa das actividades económicas contra a concorrência ilegítima. Os preços não deverão exceder os dos produtos similares estrangeiros, salvo o caso de dumping e de irremovíveis condições de inferioridade. Ficam implicitamente estabelecidos os limites da protecção pautal.

5) O relatório da lei contém um programa de opção para o estabelecimento de novas indústrias, de um criterioso equilíbrio. Assim:

Deve começar-se pelas indústrias mais viáveis e de influência mais vincada na balança comercial. E podem considerar-se mais viáveis: as mais simples; as que utilizem matéria-prima nacional; as que se baseiem em métodos tecnológicos mais conhecidos; as que podem adaptar-se às necessidades do consumo sem exigir especial delicadeza de fabrico ou tal variedade de modelos que nos deixem hesitantes ao primeiro contacto.

O quadro construído nestas bases, e que se encontra igualmente no relatório da lei, é formado também pelas indústrias mais necessárias, cobrindo 13 por cento da importação. São indústrias cujos produtos brutos ou com reduzido preparo constituem matérias-primas essenciais da agricultura e de outras indústrias. Movimentam, é certo, um volume relativamente pequeno de mão-de-obra, mas, pelo seu considerável reflexo noutras actividades, aumentarão o emprego. Além do quadro, já referido, das indústrias base, podem antever-se, segundo o mesmo relatório, em fase mais adiantada da evolução, como empreendimentos possíveis, a industrialização de produtos vegetais, a construção naval, a fabricação de material ferroviário, de automóveis, de material eléctrico e radioeléctrico, de material de guerra, de produtos químicos, a metalurgia de alumínio, etc. b) Quanto à, reorganizarão industrial, encontram-se na Lei n.º 2005 as directrizes seguintes:

1) A reorganização visa o aperfeiçoamento das actividades industriais com o fim de satisfazer as necessidades do mercado nacional em qualidade, quantidade e preço, as exigências dos mercados externos quanto às mercadorias de exportação e, de modo especial, a baixa de preço os produtos, para melhoria das condições de vida, designadamente do trabalhador. O Plano (§ 7.º, n.º 23) dá como definida nos termos acima transcritos a finalidade geral da reorganização das indústrias1. Adiante veremos as razões por que no parecer subsidiário das Indústrias (n.º 24) se manifesta especial regozijo pela citada transcrição.

2) Condições para que o Governo promova a reorganização de indústrias do manifesto valor económico:

Em estado de dispersão e reduzida capacidade de fabrico.

Em estado de insuficiência, decrepitude ou inadaptação de aparelhagem.

Na incapacidade de abastecer o mercado (em quantidade e qualidade, dentro dos tipos de fabricação corrente).

Com excesso de equipamento. Formas, consoante os casos, pelas quais a reorganização será feita:

Concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e perfeição técnica.

Substituição do material antiquado.

Ampliação de instalações (para realizar ciclos fabris mais vantajosos e integração da indústria).

Expropriação de instalações excessivas.

ubstituição de construções impróprias por outras com as devidas condições de salubridade.

Subordinação a regras de normalização de produtos e de coordenação de fabrico. Com referência à concentração, a mais expressiva modalidade de reorganização industrial, mas também a de maior susceptibilidade nos atritos que eventualmente provoca, a lei procurou assegurar a sua viabilidade:

Impondo a determinação para cada industria do mínimo tolerável de produção por fábrica.

Deixando a sua realização dependente ou de acordo dos interessados (de harmonia com o plano estabelecido) ou da decisão do Governo.

Regulando, equitativamente, a participação das indústrias no capital das novas empresas.

Impondo a cessação do trabalho às empresas que não quiserem entrar para as concentrações, bem como às expropriadas por excesso de capacidade.

Estabelecendo o regime de indemnização para as empresas que cessarem a laboração, por efeito da concentração.

Regulando a situação do pessoal dessas empresas. O Governo, à semelhança do determinado para o estabelecimento de novas empresas, poderá,

1 Adiante se fará referência adicional à mesma passagem do Plano.