mutatis mutandis, oferecer um auxílio equivalente às empresas, no caso de reorganização. Mas, em vez de uma isenção fiscal por seis anos, oferece a isenção da contribuição industrial para os novos estabelecimentos durante o período da organização e montagem e a isenção da sisa e selo de traspasse para as alterações derivadas da reorganização.

6) A reorganização será feita para cada ramo de indústria, determinada por decreto e baseada no relatório de uma ampla comissão nomeada pelo Ministro da Economia e encarregada o estudo da reorganização desse ramo industrial. A lei estabelece o plano de trabalho das comissões, enumerando os estudos a que nomeadamente devem proceder. Constará expressamente do decreto instituidor de uma reorganização a lista das vantagens especialmente concedidas no caso ocorrente de entre os já citados benefícios eventualmente outorgados pelo Governo.

1) Concessão do direito de expropriação, por utilidade pública, às empresas exploradoras das indústrias de interesse nacional, reconhecido pelo Governo em decreto-lei, nos termos, limitações e defesa dos interessados, constantes das bases XXII e XXIII.

2) A obrigação para as empresas de cada ramo industrial de manterem um ou mais laboratórios destinados a investigações de interesse, aplicadas à indústria.

3) A admissão periódica de aprendizes, para a renovação da mão-de-obra especializada, com a obrigação de lhes ministrar educação profissional e moral.

4) O desenvolvimento das indústrias na metrópole e no ultramar, promovido pelo Governo, em ordem ao pensamento de coordenação da unidade que deve orientar as suas recíprocas relações económicas. Algumas breves palavras de esclarecimento prévio se impõem também quanto à Lei n.º 2052, de 11 de Março de 1952. que presentemente regula o condicionamento industrial 1.

O condicionamento das indústrias tem em Portugal vinte e sete anos feitos. Foi primeiro estabelecido pelo Decreto n.º 19 354, de 3 de Janeiro de 1931, como medida de emergência: haviam chegado até nós, esbatidos embora, os efeitos da chamada «grande depressão». Depois entendeu-se que as indústrias podiam precisar de uma orientação superior «não só em épocas de guerra como nas de estabilidade ou euforia de negócios». Daí, com carácter já de actuação permanente, a Lei n.º 1956, de 17 de Maio de 1937. Durou a lei perto de quinze anos. As suas directrizes, porém, passaram incólumes à Lei n.º 2052, ou seja a que ainda hoje regula o condicionamento industrial. Carece também mais, como se verá, de ser aplicada no seu espirito, do que substituída ...

1.º O reconhecimento do princípio da liberdade de iniciativa particular no campo industrial, com observância das limitações legais (base I).

1 A Lei n.º 2052 foi seguida pelo Decreto-Lei n.º 30604, cujos disposições são notoriamente influenciadas pelo Decreto n.º 27 994 (decreto regulamentar da Lei n.º 1956, que o precedeu e foi por ele revogado).

Fica, assim, ressalvada a fidelidade da lei à índole do regime económico português.

2.º A faculdade outorgada ao Governo, quando o progresso ou equilíbrio da economia o exigir, de regular, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tomando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:

a) A instalação de novos estabelecimentos ou a sua reabertura;

b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;

c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertençam (base II).

Fica assim definido, nas suas características próprias, o condicionamento industrial.

3.º A enumeração taxativa dos casos de condicionamento, ou seja, com exclusiva referência às indústrias: Que dispuserem de instalações com capacidade muito superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;

b) Que empreguem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização ;

c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;

d) Que sofrerem de grande atraso técnico ou precisarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes (base III ).

Ao que há apenas a acrescentar, noa termos da lei:

As indústrias cuja reorganização venha a fazer-se de acordo com a Lei n.º 2005 e que ficarão sujeitas a condicionamento durante o prazo fixado para os trabalhos da comissão a que se fez referência (base IV).

A criação de indústrias indispensáveis à defesa nacional ou de importância e custo de instalação excepcionais, eventualmente a ser autorizada em regime de exclusivo até dez anos (base VII).

A criação de indústrias que convenha instalar no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitar matérias-primas nacionais, também a ser autorizada em regime de exclusivo quando a sua exploração se torne nitidamente desvantajosa fora daquele regime (base VII, in fine).

Fica assim delimitada a extensão consentida ao condicionamento: ou seja, nomeadamente, a defesa contra as instalações excessivas, contra o desemprego, contra a economia de poderio ou contra n decadência fabril.

4.º A pressentida defesa contra os. perigos maiores do condicionamento, ou sejam a estagnação e o exclusivismo (base VIII).

Fica assim de antemão esboçada uma resposta - assim ela se concretize - ao que traz o eu alio de maior pertinência nos reparos correntes. Exposto o esquema das duas citadas leis básicas - n.os 2005 e 2052 -, segue-se concluirmos sobre o valor actual de ambos os diplomas como factores decisivos do progresso industrial.

Nalguns pontos, além do que já foi dito (porque especialmente focados no Plano), nos parece necessário insistir, antes de mais, para se ver claro no assunto.