Indústrias quê laborem matérias-primas que a província não produza e cuja capacidade económica de laboração excede o consumo da província.

O critério de destrinça formulado pelo Decreto n.º 26 509 para a autorização de novas indústrias ou novos estabelecimentos é o seguinte: Autorização dada pelo Ministro do Ultramar, se as matérias-primas a trabalhar forem importadas ;

b) Autorização dada pelos governadores, se as matérias-primas a trabalhar forem produzidas na província.

O Decreto n.º 26 509 estabeleceu, por sua vez, um regime de condicionamento total 1.

A que vem, neste particular, a base IX?

Explicitamente - a estabelecer uma como que arbitragem personalizada no Conselho Económico, destinada a habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante, a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar.

Implicitamente - a rever o critério de destrinça já existente e JÁ mencionado entre a competência do Ministro do Ultramar e dos governadores para autorizar o estabelecimento de novas indústrias.

Procuraremos, dentro de pouco, referir estes dois pontos. Pode dizer-se que em matéria de relações entre as indústrias da metrópole e as do ultramar foram estabelecidos princípios fundamentais de bom teor - mas sem qualquer seguimento prático.

Os princípios fundamentais em referência são os seguintes:

b) A regro contida na Lei n.º 2005, base XXVIII, que dispõe assam:

O Governo promoverá o desenvolvimento das indústrias na metrópole e nas colónias em obediência ao pensamento de coordenação e unidade que deve orientar as suas recíprocas relações económicas.

O desenvolvimento das indústrias e o condicionamento dos investimentos serão promovidos, na metrópole e no ultramar, em harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação.

É muito ... e ó pouco.

É muito - se assim se fizer.

É pouco - porque falta dizer muito.

Problema que transcende, na verdade, uma visão fragmentária do todo português.

1 Atenuado pelo Decreto-Lei n.º 34 643, de l de Junho de 1045 que isentou do regime de condicionamento certas indústrias, e foi completado por outros diplomas, que tiveram em atenção indústrias especiais- Decreto n.º 33 924, de 5 de Setembro de 1944 (condicionamento da fiação e tecelagem de algodão) - ou circunstâncias particulares de algumas províncias - Decreto n.º 40 374, de 10 de Novembro de 1950 (condicionamento industrial da província de Macau).

Acrescente-se, porém, que a Portaria n.º 1G 060, de C de Dezembro de 1900, manda aplicar a legislação sobre condicionamento industrial que vigora na metrópole (Lei n.º 2052 e Decreto n .º39 034).

Porque é preciso deixar às indústrias da metrópole a possibilidade de uma natural colocação dos seus produtos de boa aceitação no ultramar.

E é preciso também deixar a qualquer das províncias ultramarinas a razoável facilidade de desenvolver as suas indústrias, nomeadamente quando reunam as condições específicas de produz ir e o mercado eleito para o escoamento da sua produção. Mas vamos por partes.

O que se encontra explícito na alínea a) do n.º l da base IX já de si requer que seja instantemente sublinhado.

Sem discutir ainda o critério de discriminarão de competências, é fácil de presumir que possam levantar-se dúvidas sobre quais sejam as indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar, e, nessas condições, a quem compete decidir sobre o condicionamento respectivo.

A base IX pretende pôr ordem no assunto: O Conselho Económico, por meio de parecer vinculante, habilita os Ministros competentes a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar;

b) Repare-se na força que vem dar às directrizes do Conselho Económico o carácter vinculante do seu parecer;

c) Conjugue-se ainda o disposto na alínea a) do n.º l com o que se encontra determinado no n.º 2 da mesma base IX: a Presidência do Conselho, ouvido o Conselho Económico, determinará quais as actividades submetidas a condicionamento industrial por força da legislação vigente na metrópole ou no ultramar relativamente às quais as decisões ministeriais deverão ser precedidas do parecer do Conselho.

Há um parecer vinculante do Conselho Económico para depois se poder decidir. E há uma escolha feita pela Presidência do Conselho sobre quais as actividades submetidas a condicionamento industrial que carecem desse parecer vinculante. Para que os referidos princípios tenham utilidade prática é preciso aplicá-los concretamente, por meio de textos legais, a muitos problemas que a organização das indústrias suscita e, antes de outros, ao condicionamento industrial.

2) E preciso que esses textos legais fixem a medida em que a coordenação exige um condicionamento fundado em razões que excedam os interesses de uma só parcela nacional; já trataremos do assunto.

3) Na aplicação dessa lei fica reservada, segundo os casos, a liberdade de conceder ou negar as s autorizações respectivas. Somos assim chegados ao que implicitamente se contém na base IX, ou seja a indicação para se rever o critério de destrinça entre a competência do Governo Central e dos governos ultramarinos para autorizar o estabelecimento de novas indústrias.