Continua a haver dois casos distintos: O condicionamento das indústrias de interesse

comum;

2) O condicionamento das indústrias de interesse local.

O critério existente para a destrinça das respectivas competências quanto à sua autorização já o expusemos. É o do Decreto n.º 26 509: autorização concedida pelo Ministro do Ultramar ou pelos governadores, conforme as matérias-primas a trabalhar sejam importadas ou produzidas na província.

Esse critério, que fez o seu tempo, está hoje ultrapassado. Podem ficar dependentes da autorização do Ministro casos sem relevância e, pelo contrário, ser decididos pelos governadores casos de alcance nacional.

For um estudo preparatório que nos foi dado consultar, ficariam sendo consideradas de interesse comum da metrópole e das províncias, e, consequentemente, dependentes da autorização ministerial:

a) As indústrias de base ou outras incluídas em Planos de Fomento ou outros

b) As industrias de relevância geral quando as matérias-primas fundamentais forem importadas do estrangeiro;

c) As indústrias cuja produção se destine totalmente à exportação.

Nos casos da alínea b) a autorização poderia ser concedida (segundo o referido estudo) quando se provasse alguma das seguintes circunstâncias:

1) Que a capacidade de laboração existente no território nacional foi esgotada nos últimos três anos ou não é suficiente para as necessidades do mercado nacional metropolitano e ultramarino;

2) Que os preços de venda correntes na província são superiores aos de artigos similares de proveniência estrangeira, ou, não os havendo, aos propostos para a produção do estabelecimento a instalar;

3) Que da autorização não resultará prejuízo económico tanto quanto à produção já existente como quanto à província considerada.

Encontram-se, a nosso ver, neste esboço, considerações do maior interesse a ter em linha de conta, quando seja dado seguimento ao que implicitamente se contém na primeira parte da base IX para resolução cabal do problema de que ela se ocupa.

Falta dizer que ao condicionamento industrial do nosso ultramar deve ser dado o novo carácter de excepção constante da Lei n.º 2052.

1) Promover a execução do disposto nos artigos 158.º a 160.º da Constituição;

2) E a execução do disposto nas bases LXXI a LXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Junho de 1953. Todos estes artigos e bases têm uma redacção notoriamente genérica -meritória, decerto, como expressão de uma política de unidade -, mas são, a bem dizer, inoperantes quando não concretizados em medidas legislativas editadas em sua concreta aplicação. Daí, precisamente, o que se encontra disposto na base IX ...

Vejamos primeiro os três artigos citados da Constituição:

O artigo 158.º diz-nos que «a organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial».

O § único do mesmo artigo acrescenta que «para atingir os fins acima indicados se facilitará pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional, aplicando-se, quanto possível, o mesmo princípio à livre circulação de pessoas e capitais».

O artigo 159.º proclama que cos regimes económicos Pelo que diz respeito às três bases mencionadas da Lei Orgânica do Ultramar Português, só nos cumpre referir as bases LXXI e LXXIII. Da base LXXII da Lei Orgânica já nos ocupámos a propósito da alínea a) do n.º l da base IX da proposta.

A base LXXI da Lei Orgânica do Ultramar ocupa-se do regime aduaneiro, da circulação das pessoas e das transferências de capital.

1) O regime aduaneiro 1 constitui problema de interesse comum ou geral que o Governo 2 regulará de acordo com os princípios enunciados no artigo 158.º e § único da Constituição, e, para isso, designadamente poderá:

a) Unificar quanto possível, em todo o território nacional, os direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros 3;

b) Reduzir gradualmente até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros 4. A circulação das pessoas será facilitada dentro de todo o território nacional, sendo, porém, lícito recusar-se a nacionais e a estrangeiros a entrada em qualquer província e ordenar-se a sua expulsão, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, ressalvando-se sempre a possibilidade de recurso unicamente para o Governo.

1 Quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer ás dietas entre si e com os países estrangeiros.

9 Exceptuam-se as três províncias do Oriente, onde, atendendo à sua situação geográfica, poderão adoptar-se regimes especiais.

4 Nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e mas destoe entre si e com a metrópole, ressalvando os regimes especiais julgados necessários para as três províncias do Oriente.