vistas no seu antecessor, isto é, da sua inaplicabilidade por falta de uma lei exequível?

Encontra-se, por sinal, no parecer da Câmara Corporativa, recentemente votado (metrópole, agricultura, C), a seguinte passagem:

Quando impostas sob pressão política, as reformas agrárias suo odiosas e violentas; quando as anima o propósito sincero e humano de corrigir um defeito, para melhorar o interesse geral, são seguramente moderadas e há que as aceitar como necessidade, ainda quando comportem sacrifícios ou desconsolo, pois sempre contrariam em algum ponto instintos ou sentimentos profundos. Mas só à custa de algum esforço a agricultura, como tudo, conseguirá a adaptação e a eficiência.

São também palavras do mesmo documento:

Qualquer compêndio de história pátria, familiar a alunos do liceu, cita as leis de desamortização, de D. Dinis, e a Lei das Sesmarias, de D. Fernando; e cita as reacções que levantaram dos proprietários atingidos. Os homens de há setecentos anos eram iguais aos de hoje.

Lê-se, por sua vez. o seguinte trecho do já citado parecer n.º 49/VI da Câmara Corporativa (relator, o Digno Procurador António Trigo de Morais):

Sem se poder afirmar que na América não haja descontentes da lei do fomento hidroagrícola, a verdade é que ela é ali o regime jurídico de mais de 9 milhões de hectares beneficiados (donde boa parcela do mundo tem recebido sustento) e que foi o próprio Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América que estimulou o Congresso, recomendando que este promovesse a realização de obras de rega, classificadas como do bem comum. E, assim, as obras do fomento hidroagrícola americano são realizadas não tanto para irrigar como para constituir lares; nem tão-pouco realizadas para levar o benefício a uns tantos, fazendo-os ricos com o dinheiro de todos; elas têm o objectivo de criar as condições necessárias para que as terras sejam beneficiadas e entregues aos braços trabalhadores dos pequenos proprietários, de modo que eles e suas famílias possam ter o necessário para se alimentarem e viverem com o conforto e os direitos de todo o cidadão americano.

Não é que o ritmo americano seja fácil de imprimir entre nós.

Mas o fim em vista, embora mais distante, não pode ser outro.

Nestas condições, a base x, que condiciona a execução das novas obras de hidráulica agrícola à revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna (e, para mais. reproduz um idêntico condicionamento já assim formulado há seis anos na Lei n.º 2057), significa que se caiu indefinidamente numa espécie de beco a que se não logra encontrar saída.

Essa solução atinge os domínios do que facilmente se não acredita. Em conformidade, julga a Câmara Corporativa que se deve introduzir na base x um prazo curto, de seis meses, no máximo, para se sair da situação actual.

Para mais, não faltam ... soluções conscienciosamente estudadas.

O embaraço está na escolha.

E o mérito, na coragem de encarar, sem espírito de rotina ou de timidez, o que se afigura como unia realização portuguesa de grande estirpe.

§ 9.º

O plano rodoviário (regularização da delação anual)

A dotação n min l do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.º 2068 para o 2.º e 3.º períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 257 000 contos. Ao comentar a base I tivemos ensejo de ver que se as despesas extraordinárias não incluídas no Plano de Fomento fossem dotadas em cada ano de harmonia com as disponibilidades financeiras, o que assegurava a precedência aos gastos do Plano, haveria, no entanto, que ler em particular atenção a. execução do plano rodoviário aprovado pela Lei n.º 2068, de 5 de Abril de 1954.

A Lei n.º 2068, que estabeleceu o plano rodoviário de quinze anos (1956 a 1970), com a dotação global de R milhões de contos, admitiu o seguinte escalonamento para as despesas anuais:

1) No orçamento ordinário, quinze anuidades de 150000 contos, ou seja. para os quinze anos - 2250000 contos.

2) Quanto à dotação extraordinária, três escalões, a saber:

3 anuidades de 180 000 contos ......... 540 000

3 anuidades de 230 000 contos .......... 690 000

9 anuidades de 280 000 contos..........2 520 000

Total. .... . 3 750 000

Dispondo-se na base XI que os dois últimos períodos serão unificados com A dotação anual e igual de 257 000 contos, haverá uma sensível redução no montante total autorizado.

Com efeito, os três escalões somaram 3 750 000 contos. Se deste total deduzirmos os 540 000 contos do 1.º escalão, ficam 3210 000 contos, que, a dividir por doze anuidades, dariam para cada uma 257 000 contos, e não 257 000 contos, ou sejam 10 500 contos a mais.

Haveria assim no total (12x10500 contos) uma redução de 126 000 contos.

Ao que fomos informados, trata-se de um engano. Haverá pois que emendar, em conformidade, a base XI, cuja redacção deverá ser a seguinte:

A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.º 2068 para o 2.º e 3.º períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 267 500 contos.

O plano rodoviário constitui um dos mais instantes objectivos da política económica portuguesa.