Já foi afectado pela passagem de dez para quinze anos da duração primitivamente prevista e pela realização de alguns trabalhos vultosos que não figuravam no plano e foram executados pela dotação concedida.

Há que melhorar e conservar nas devidas condições a rede rodoviária nacional, sem prejuízo da construção das novas estradas previstas, cujo adiamento seria francamente desvantajoso, como há que rever o respectivo plano, no sentido de o articular com o plano ferroviário e com o plano da viação rural.

Dir-se-á: quanto caminho andado pelas estradas por onde há trinta anos ... mal se podia andar !

Bem-aventuradas exigências as de agora!

Elevação do Fundo do Melhoramentos Agrícolas A base XII é assim formulada:

O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, será elevado até 350000 contos, mediante a dotação de 25 000 contos inscrita nos anos de 1959 a 1964 no orçamento do ' Ministério da Economia, sob a rubrica e Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas».

Trata-se de um dos mais felizes instrumentos de valorização da propriedade rural, que encontrou o mais favorável ambiente na lavoura, a qual ficou deste modo a dispor de um auxílio técnico e financeiro em condições excepcionalmente vantajosas (cf. parecer subsidiário da secção da Lavoura, n.º 18). Tem constituído, na verdade, uma poderosa alavanca para despertar a iniciativa privada e para a auxiliar no apetrechamento das respectivas explorações, facultando-lhe crédito a longo prazo (até trinta anos) e a baixo juro (2 por cento), além de assistência técnica gratuita (cf. projecto do II Plano, n.º 19).

Consideremos, sucessivamente: O conteúdo, a técnica e o alcance do Decreto-Lei n.º 35 993.

b) A obra realizada em seu seguimento.

c) As exigências que determinam a inclusão da base XII. a) O Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, pode caracterizar-se como segue: Integra-se na regulamentação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, que estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas. Segundo a base I da Lei n.º 2017, era encarregada a Junta de Colonização Interna de «prestar assistência técnica e financeira aos produtores agrícolas, cooperativas de produtores e grémios da lavoura para melhoramentos fundiários destinados a manter ou aumentar a capacidade produtiva da terra ou facilitar a sua exploração»; isto de um modo geral e, designadamente, nos casos mencionados nas alíneas a) a n) da mesma base. . Disposições fundamentais ainda da Lei n.º 2017: a assistência técnica seria gratuita (base III); o Governo promoveria, sob proposta da Junta, a concessão de empréstimos reembolsáveis até trinta anos, à taxa de 2 por cento e até 90 por canto do. custo orçamentado, para execução de melhoramentos agrícolas (base v). O artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei . n.º 35 993 concretizam a convicção, a que se havia chegado, de que os créditos provenientes dos empréstimos celebrados nos termos da Lei n.º 2017 deveriam ser transferidos da Junta de Colonização Interna para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à medida que se fossem concluindo as obras, « Com efeito (escreve-se no relatório do decreto), realizados os melhoramentos, não há razão de ordem técnica, económica ou social que justifique a intervenção da Junta. Ao mesmo tempo, pêlo alívio de serviços que representa a referida transferência, ficará a Junta em condições de melhor responder pela acção que lhe foi cometida ».

3) Para reduzir ao mínimo os encargos e acelerar a execução de melhoramentos agrícolas, os respectivos contratos de empréstimo constarão de simples título particular, que será considerado título exequível com força de escritura pública (artigo 1.º).

4) No intuito de dotar a Junta dos m eios financeiros necessários, pelo artigo 12.º foi criado o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, no montante de 200 000 contos, constituído por força de dotações orçamentais, que, a partir de 1947 e até sua integral realização, serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Economia sob a rubrica «Dotação para constituir o Fundo de Melhoramentos Agrícolas», e Este crédito (escreve-se no relatório do decreto), que se irá reconstituindo à medida que os créditos forem sendo transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, permitirá a realização de uma larga e vasta obra de fomento» l. b) É, sem dúvida, vasta a obra já efectivada. De Janeiro de 1947 a Dezembro de 1957 (quer dizer, em onze anos) foram realizados, através dos melhoramentos agrícolas, 24 506 obras, cujo custo foi de 426 651 coutos e para cuja execução foram efectuados empréstimos no valor de 307 447 contos. O número de beneficiários cifra-se em 5790.

As referidas obras classificam-se como segue: Obras de rega, defesa, enxugo e contra a erosão (regadio; nivelamento, enxugo e dessalgamento; regularização de leitos e margens de cursos de água; muros de suporte), 16 055 obras.

2) Surribas, arroteies e novas plantações (surribas, arroteies, despedregos e correcções do solo; plantações), 2620 obras.

3) Construções rurais, 4889 obras.

4) Oficinas tecnológicas, 475 obras.

5) Outros melhoramentos (diversos; obras para grémios), 476 obras.

1 O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e é gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna (cf. Decreto-Lei n.º 85 933, artigo 13.º).

No artigo 14.º estão discriminadas as receitas do Fundo, além das já referidas dotações orçamentais.