Já foi afectado pela passagem de dez para quinze anos da duração primitivamente prevista e pela realização de alguns trabalhos vultosos que não figuravam no plano e foram executados pela dotação concedida.
Há que melhorar e conservar nas devidas condições a rede rodoviária nacional, sem prejuízo da construção das novas estradas previstas, cujo adiamento seria francamente desvantajoso, como há que rever o respectivo plano, no sentido de o articular com o plano ferroviário e com o plano da viação rural.
Dir-se-á: quanto caminho andado pelas estradas por onde há trinta anos ... mal se podia andar !
Bem-aventuradas exigências as de agora!
Elevação do Fundo do Melhoramentos Agrícolas
O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35 993, de 23 de Novembro de 1946, será elevado até 350000 contos, mediante a dotação de 25 000 contos inscrita nos anos de 1959 a 1964 no orçamento do ' Ministério da Economia, sob a rubrica e Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas».
Trata-se de um dos mais felizes instrumentos de valorização da propriedade rural, que encontrou o mais favorável ambiente na lavoura, a qual ficou deste modo a dispor de um auxílio técnico e financeiro em condições excepcionalmente vantajosas (cf. parecer subsidiário da secção da Lavoura, n.º 18). Tem constituído, na verdade, uma poderosa alavanca para despertar a iniciativa privada e para a auxiliar no apetrechamento das respectivas explorações, facultando-lhe crédito a longo prazo (até trinta anos) e a baixo juro (2 por cento), além de assistência técnica gratuita (cf. projecto do II Plano, n.º 19).
Consideremos, sucessivamente:
b) A obra realizada em seu seguimento.
c) As exigências que determinam a inclusão da base XII.
3) Para reduzir ao mínimo os encargos e acelerar a execução de melhoramentos agrícolas, os respectivos contratos de empréstimo constarão de simples título particular, que será considerado título exequível com força de escritura pública (artigo 1.º).
4) No intuito de dotar a Junta dos m eios financeiros necessários, pelo artigo 12.º foi criado o Fundo de Melhoramentos Agrícolas, no montante de 200 000 contos, constituído por força de dotações orçamentais, que, a partir de 1947 e até sua integral realização, serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Economia sob a rubrica «Dotação para constituir o Fundo de Melhoramentos Agrícolas», e Este crédito (escreve-se no relatório do decreto), que se irá reconstituindo à medida que os créditos forem sendo transferidos para a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, permitirá a realização de uma larga e vasta obra de fomento» l.
As referidas obras classificam-se como segue:
2) Surribas, arroteies e novas plantações (surribas, arroteies, despedregos e correcções do solo; plantações), 2620 obras.
3) Construções rurais, 4889 obras.
4) Oficinas tecnológicas, 475 obras.
5) Outros melhoramentos (diversos; obras para grémios), 476 obras.
1 O Fundo goza de autonomia administrativa e financeira e é gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna (cf. Decreto-Lei n.º 85 933, artigo 13.º).
No artigo 14.º estão discriminadas as receitas do Fundo, além das já referidas dotações orçamentais.