receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano (n.º 3 da base LXI);
d) As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em país estrangeiro. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidade para com elas, tomando-as, porém, plenamente, para com a metrópole (n.º 4 da base LXI; Constituição, artigo 173.º).
2. Os empréstimos do Tesouro às províncias de Cabo Verde e Macau não vencerão juros enquanto se mantiver a autuai situação financeira daquelas províncias.
3. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título de subsídio .gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.
Tudo o que aí foi dito habilita amplamente à compreensão do texto sub judice e interessa, para mais, particularmente à articulação do sector privado do Plano.
Fica claramente determinada a delimitação do que, na espécie, fica pertencendo à metrópole e às províncias ultramarinas. E, assim:
b) Caso contrário, só podem ser contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.º da Constituição, quer dizer, mediante as garantias necessárias.
b) Pelo que respeita a Macau: não é de prever que seja possível mobilizar quaisquer recursos próprios da província para investimentos do II Plano.
O disposto no n.º 2 é o corolário desse estado de coisas.
O n.º 3 é o continuado no mesmo solidário espírito do que há uma dúzia de anos vem a fazer-se para a ressurreição de Timor, salutar exemplo, que em tempos de tão feroz como insensato anticolonialismo se pode orgulhosamente invocar nos dois sentidos - o da província distante que por si mesma regressa à pátria comum e o da metrópole que afanosamente faz voltar a si mesma a província cruelmente mutilada.
Discriminação de competências para a execução do Plano
O disposto na base vi é aplicável ao Governo Central e aos governos ultramarinos, conforme a lei discriminar as respectivas competências.
É fácil de reconhecer a absoluta inaplicabilidade da base VI (atribuições do Conselho Económico) na discriminação das competências previstas na base XIX.
Trata-se da base V, e não da base VI.
A base v enumera quatro atribuições que ficam cabendo, em especial, ao Governo, «a fim de promover a execução do Plano de Fomento», e possam, conforme os casos, a poder igualmente ser exercidas pelos governos ultramarinos.
Damos como inteiramente repetidas as anotações feitas a cada um dos quatro números da referida base.
É inútil acrescentar que essa lei terá, por sua vez, de obedecer aos princípios reguladores e ao espírito em que foi estabelecida a descentralização administrativa das províncias ultramarinas.
III
I) Base II - A Câmara Corporativa sugere que as duas rubricas «Transportes» e «Comunicações» sejam englobadas numa só [à semelhança do I Plano e do que no II Plano (base XV) se dispôs em relação ao ultramar].
2) Base III, alínea 2. -A Câmara Corporativa sugere o aditamento de uma disposição transitória que amplia, em relação ao primeiro ,programa de financiamento, e prazo fixado na alínea 2 para a sua aprovação, dado que esta não pudera notoriamente ser efectivada até ao próximo dia 15 de Outubro.
3) Base VI, alínea 2. - Redacção proposta:
Fixar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, aprovando os planos parcelares e respectivos projectos.