A razão de ser da alteração proposta resulta, essencialmente, de se ter verificado a conveniência de se adiar o início da execução dag obras do Alto Alentejo até se ter concluído o reconhecimento agronómico-económico-social de toda a zona, na qual se integra o bloco de Crato-Alter, que se prevê ser a primeira mancha da região a submeter ao regadio.

Em consequência, reduziu-se de 159 000 para 64 000 contos o investimento do Alto Alentejo (referido a p. 63) e reforçaram-se os consignados ao Mira, Roxo, Ardila e Caia com as seguintes parcelas:

Contos

Total ....... 95 000

o que permitirá extrair mais cedo maior soma de resultados práticos dos investimentos e reduzir os custos das obras, em virtude de as despesas gerais também diminuírem com a antecipação da conclusão dos trabalhos.

Com efeito, mediante os reforços referidos, poderão ficar completamente concluídos os aproveitamentos do Roxo e do Caia três e dois anos antes de terminada a vigência do II Plano de Fomento, mais perto do seu termo a conclusão do Mira e um pouco mais adiantada a do Ardila.

Para o procedimento referido concorre a circunstância de os projectos de execução do Roxo e do Caia deverem ficar concluídos em meados do corrente ano, podendo ser iniciados os respectivos trabalhos logo no começo de 1909, e de se prever que estarão elaborados os projectos do Mira e de uma das barragens do Ardila até ao fim do corrente ano, para que o início das respectivas execuções possa ter lugar durante o decorrer do próximo.

Atendendo a que na futura lei de hidráulica agrícola se prevê uma percentagem do custo orçamenta-lo das obras para representar o custo dos respectivos estudos e projectos e à grande conveniência de não tornar «preso» a uma determinada obra o pessoal contratado pela respectiva verba (o que é exigido presentemente pela contabilidade central), e antes haver vantagem em o utilizar de acordo com a sua capacidade e especialização, parece imperioso criar-se uma rubrica para vencimentos e salários do pessoal das obras hidroagrícolas, como se verifica existir em muitas dotações do orçamento da despesa extraordinária do Estado, inclusive no Plano de Fomento em vigor.

O problema pode ser resolvido desdobrando a dotação de 969 000 contos, consignada às obras do Alentejo no projecto do II Plano de Fomento, em duas partes:

Contos

b) Vencimentos e salários do pessoal..... 24 000 A distribuição pelos diversos aproveitamentos seria então:

Incluindo a conclusão dos aproveitamentos do Sorraia, Lis, Alvor e Madeira e os pequenos regadios, poderia ser o seguinte o escalonamento geral:

Como se diz no projecto, o custo total das obras que interessam aos 161 700 ha foi calculado em 5 270 000 contos, ou seja 32,6 contos por hectare.

O custo médio das obras concluídas até 1957 é de 29 contos por hectare, ou seja apenas cerca de 10 por cento menos do que o custo médio previsto para o plano. Se se notar que nas obras já realizadas se encontram custos unitários bastante superiores à média, indo de 30 contos por hectare (Sato e Chaves, concluídas antes de 1950) até 44,8 contos em Campilhas, 47,5 no Lis, e 61,6 em Silves, que já na obra de Burgães, concluída em 1940, se verificou o custo médio de 25 contos por hectare, e que no aproveitamento do Alvor, a concluir brevemente, se excederá o de 35 contos, pode concluir-se que no aspecto do custo unitário as obras do plano de rega do Alentejo se encontram em posição favorável, que mais se realça, notando que a percentagem de anos de rega garantida é mais elevada do que a admitida nas obras anteriores: 100 por cento em 136 800 ha e 76 a 90 por cento para os restantes 23 900 ha do plano, contra os valores de 63 a 83 por cento que foi possível conseguir nos aproveitamentos hidroagrícolas já realizados e em curso de execução. Do quadro acima e dos sustos totais das obras pode concluir-se:

O aproveitamento do Mira fica perto da conclusão e em termos de permitir a entrada em exploração da maior parte da área a beneficiar; o que falta respeita a redes de rega que não parece fundamental ter completamente prontas em 1964, dado a grande extensão prevista para a beneficiação não permitir a entrada imediata da totalidade da área em exploração.