Haveria que contar-se então com substancial valorização dos ditos produtos, a qual não pode ter-se como segura, sendo assim lícito hesitar-se ante a afirmativa de o rendimento florestal continuar no futuro a sobrelevar o rendimento marginal das terras fracas agora sujeitas o. cultura arvense. Encontro aqui um novo motivo justificativo das grandes planificações regionais integrais, nas quais o reflorestamento seguirá pari passu o desenvolvimento geral, além de mais como fornecedor de matérias-primas para múltiplos objectivos industriais a procurar realizar também regionalmente.

Sobre o capítulo III, § 5º, do parecer:

Adiro no parecer «no sentido de que os serviços que se ocuparão do emparcelamento devem ser desde já cuidadosamente estruturados e apetrechados», para que realizem por agora o estudo e reconhecimento da estrutura social da propriedade e do seu valor social nas diferente zonas minimifundiárias do País, em ordem a facultar-se o mero emparcelamento voluntário imediato, e a preparar-se o emparcelamento mais geral num futuro mais distante em que venham a revelar-se indiscutivelmente as suas vantagens e necessidade.

Uma remodelação profunda da estrutura agrária não é, com efeito, uma necessidade imediata, pelo menos geral ou muito extensa. Os países onde o emparcelamento se tem realizado com grande amplitude são países em franco desenvolvimento económico, com os quais contrasta o nosso profundo subemprego rural, que diminui o valor económico do tempo perdido pela pulverização de glebas, aliás por vezes não maior do que o que se perde em folhas e culturas diferentes numa grande propriedade. Acresce que a própria pulverização facilita a desproletarização rural; constitui suplemento de rendimento de grande valor social para os rurais que trabalham por conta de outrem; e tende a impedir que a concentração da propriedade enquanto a mão-de-obra não rarear - e portanto a mecanização se não tornar em absoluto necessária. A própria ínfima propriedade é economicamente explorável, dentro a economia modesta dos nossos camponeses.

Sobre o capitulo III, § 5.º, do parecer: Parcelamento:

A grande propriedade reúne com vantagem os benefícios da cooperativa. Por outro lado, se não há, praticamente, incultos, a simples divisão não sustentará mais gente nem dará mais rendimento. Pode, portanto, ter efeitos políticos, mas não os terá económicos, benéficos. A estrutura social actual resultou das pressões naturais sob a nossa organização económica própria. Pulverização e latifúndio são consequências da inocupação ou subemprego nas regiões de população densa, da desvalorização da terra nas de população rara. Estude-se, pois, o problema sem se perder de vista que as soluções a encarar só serão oportunas, não isoladas, em si, mas quando enquadradas num esquema de desenvolvimento económico geral.

Nunca, porém,, poderá admitir-se o critério apresentado para «a aquisição de grandes propriedades postas à venda para (o Estado) as parcelar e revender», em outros condições que não seja a simples opção.

Sobre o capítulo III, § 7.º, do parecer:

A adoptar-se o critério de desenvolvimento regional, por descentralização administrativa, necessariamente as atribuições da Junta de Colonização Interna teriam de passar para o organismo mais ou menos autárquico a criar, se bem que servido pelo pessoal especializado da Junta. O contacto directo do novo organismo com a população abrangida na sua jurisdição seria a melhor garantia de boa execução de um plano regional convenientemente traçado.

Em caso contrário haverá que encarar uma ampliação dos meios financeiros e técnicos no dispor da Junta de Colonização Interna, em obediência a esta norma: tudo o que represente fomento agrário deve poder ser realizado através da Junta, corrigindo-se n té para tal a própria situação jurídica da pequena e da média propriedade, que até aporá parece menos terem beneficiado da magnífica Lei dos Melhoramentos Agrícolas, em confronto com a grande propriedade. A entrega a Junta da maior parte - se não o todo- do fomento agrário a promover -que dispensaria projectos pormenorizados- teria a vantagem de permitir o apoio dos agricultores, não no seu conjunto global e obrigatoriamente, mas voluntária e individualmente, o que eximiria a lavoura a possíveis pletoras de alguns produtos, com os perigos das crises por excedentes. Em qualquer caso, a verba atribuída no projecto do II Plano e aceite no parecer é manifestamente insuficiente, bastando ponderar que ela significa apenas, praticamente, o mesmo ritmo actual de investimentos anuais, quando à Junta se pensa cometer, mesmo apenas no projecto do II Plano, tarefas muito mais amplas para realização acelerada.

Sobre o capítulo III, § 9.º, do parecer:

Uma vez que o projecto do II Plano de Fomento não considera a construção e grande reparação das estradas nacionais, que, assim, ficam relegadas para as dotações ordinárias da Junta Autónoma de Estradas, convém ponderar-se, dada a urgência de se completar o plano geral da rede de estradas nacionais, que não devem obras de grande vulto, em curso ou em plano, como a ponte da Arrábida e a auto-estrada de Lisboa ao Porto, absorver parte apreciável daquelas dotações. Estas obras são perfeitamente auto-financiáveis mediante portagem e taxa de trânsito, devendo prosseguir pelo recurso a receitas extraordinárias (empréstimos) para que não sofram quebra os meios financeiros da Junta e esta os aplique especialmente no interior do País, servindo as zonas rurais. Estas zonas seriam particularmente beneficiadas pela densificação da rede de estradas de terceira ordem, a adoptar-se o critério regional no II Plano de Fomento.

Quanto às estradas municipais e caminhos vicinais, com maior força de razão deveriam ser vistos sob um critério regional, e não por grupos de