mento, haverá que operar reorganizações que garantam mínimos de qualidade e normalização; e terão de ficar absoluta e inequivocamente definidas as actividades chamadas actualmente caseiras, artesanais e complementares da agricultura (as quais vil o proliferando entre nós e com dispensa de numerosos encargos de natureza fiscal e social), deixando assim de correr-se o perigo de interpretações meramente jurídicas, e não económicas e tecnológicas, do espírito da lei.
Tenta-se, nas alíneas que seguem, uma definição dessa espécie, julgando-se razoavelmente saliente a preocupação de coerência perante os temas já abordados das vantagens de dimensão e dos requisitos para uma concorrência sã:
b) Alguns processos produtivos comportam fases ou operações que é possível desintegrar do conjunto, sem prejuízo da produtividade e da normalização dos produtos, entregando-as a unidades altamente especializadas e mecanizadas e em regime de subcontrato. As empresas «clientes» deveriam ficar, todavia, sujeitas à lei geral em tudo quanto se refere aos pequenos estabelecimentos caseiros seus fornecedores, designadamente à apresentação de projectos e aos controles oficiais correntes, dedicando os serviços atenção cuidada às condições de trabalho e remuneração;
c) Os proprietários de explorações agrícolas, individualmente ou em fórmulas de agremiação, teriam o direito de realizar o aproveitamento das suas p roduções em unidades industriais preenchendo as condições mínimas requeridas para cada indústria. Deveria conceder-se o abrandamento de algumas dessas exigências quando a produção de tais unidades complementares da agricultura se destinar a consumo próprio.
Defesa dos quadros concorrenciais (conclusão): observação sobre as estruturas de poderio, medidas de correcção e sanções especiais.
Pensam as secções que as situações de mercado em estudo requerem, como precaução prévia, o estabelecimento de sistemas especiais de observação, além daquela que normalmente incidirá sobre toda a indústria. Essa observação constante tem por fim determinar a aplicação dos correctivos correntes, assim como das sanções adequadas em casos de abuso de poder, uns e outras previstos na lei, como é evidente.
Um sistema de observação sobre as estruturas de poderio resultará, por exemplo, da aplicação das medidas seguintes:
b) Realização de exames periódicos à situação contabilística e financeira pelos organismos competentes, e da evolução económica através da apresentação e justificação de relatórios elaborados em moldes a fixar por regulamento.
As exigências quanto n pessoal superior qualificado, além de constituírem um elemento educador e de progresso, dirigem-se a possibilitar o «diálogo», tantas vozes falseado, entre os servidos do Estado e as administrações. A inserção das actuações empresariais na política industrial, designadamente quando se pretenda lançar mão da persuação, em vez dos meios coercivos, requer capacidade de apreensão dos motivos dessa política - e só a preparação técnica, normalmente, abrirá caminho para a compreensão de tais motivos.
Não pode estranhar-se a referência aos exames contabilístico-financeiros - salvo certo mal-estar que provoca a falta de entrada em vigor da velha lei de «fiscalização das sociedades por acções». E quanto à elaboração de um relatório versando a evolução económica da empresa também não se cuida estar a inovar demasiadamente, pois é isso mesmo que a lei já impõe a certas formas de sociedade, requerendo até a respectiva divulgação pública. rogresso das condições de produção. Quanto às sanções, cubem normalmente aos tribunais ; e é corrente nas legislações estrangeiras chegar a incluir-se a hipótese de desmantelamento das estruturas de poderio nos casos extremos, quando todos os outros recursos estejam esgotados e não haja inconvenientes para a economicidade das operações fabris.
Quer-se concluir a discussão do tema com a análise da querela «concorrência interna, por fábrica nova - concorrência do exterior, por baixa da protecção pautal». O problema tem grande importância e acodem logo à memória decisões recentes de política industrial portuguesa, assim como legislação recém-promulgada contra o poderio económico; mas reconhece-se que o maior interesse da querela ainda reside em obrigar a considerar disposições de natureza preventiva contra o poderio, assim como a sopesar os custos sociais de medidas que às vezes se adoptam inadvertidamente.
Seja uma indústria em monopólio, abrangendo-se, portanto, a hipótese de coligação entre várias empresas em oligopólio. A autorização e mesmo o estímulo para nova fábrica, por forma a forçar a concorrência, não aparece necessariamente como a solução mais lógica para o problema defrontado, pois a entrada de outra empresa poderá significar desperdício de capitais, por mais que esteja presente o propósito salutar de baixai-os preços no consumidor, por exemplo. E a gravidade do problema será tanto maior quanto mais em excesso