que respeita à emissão de promissórias, não podemos, deixar de acentuar que foi com inteira pertinência que o Decreto-Lei n.º 41 403, artigo 31.º, fez depender o montante das promissórias a emitir de prévio acordo com o Banco de Portugal. Postas estas considerações, parece legítimo à secção de Crédito e seguros formular as conclusões e sugestões constantes dos números seguintes:

1.º As fontes de financiamento consideradas revelam capacidade suficiente para a contribuição que lhes é imputada na realização do Plano de Fomento, com a necessária margem de segurança e sem risco de esgotamentos sectoriais não compensáveis;

2.º A previsão de um dispêndio global de 68,5 milhões de contos na metrópole em 1959-1964 - de que é parte, embora importante, o investimento respeitante ao Plano de Fomento em causa - conduz, necessàriamente, a considerar a conveniência de estudos preparatórios mais desenvolvidos sobre a capacidade financeira global do País, ainda com vista ao presente Plano, sendo possível. Relativamente a planos futuros, julga-se igualmente necessária a elaboração prévia de estudos desta natureza, com a amplitude indispensável;

3.º Da mesma forma se julgaria conveniente proceder a estudos sobre a provável evolução da balança geral de pagamentos da zona do escudo de 1959 a 1964, tendo em conta o investimento global previsto e os resultados que deles se esperam;

4.º Ainda para que os objectivos económicos apontados possam vir a ser plenamente atingidos, torna-se necessário, não só que os investimentos se efectivem no montante global previsto, mas também que se orientem pelo critério da maior rentabilidade possível;

5.º Para efeito de mais completa mobilização e melhor orientação das poupanças nacionais, consideram-se de maior utilidade: a regulamentação da lei de crédito, a constituição do Banco de Fomento Nacional, a revisão das condições legais de funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, a melhor articulação funcional da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência com o Banco de Portugal e o estabelecimento de condições favoráveis à criação de sociedades financeiras. De resto, todos estes meios de acção se encontram já previstos ou anunciados;

6.º Afigura-se ainda como imperiosa a necessidade de uma perfeita colaboração entre o Estado e o Banco de Portugal para o efeito de se acompanhar a evolução do processo de crescimento económico e as suas repercussões sobre os mercados monetário e financeiro e a balança de pagamentos internacionais, com vista à adopção das providências que parecerem mais adequadas em face das circunstâncias;

7.º Lembra-se finalmente, como sugestão, que seria de grande interesse o estudo das condições que assegurassem a liberalização das trocas de mercadorias e serviços entre a metrópole e as províncias ultramarinas e a intertransferibilidade perfeita das diferentes moedas nacionais, porquanto se pensa que assim se constituiriam outros meios de acção favoráveis ao desenvolvimento económico do conjunto.

Francisco Leite da Silva Duarte.

Aníbal José Mendes Arrobas da Silva.

Armando Alves Tavares.

António Júlio de Castro Fernandes.

Fernando Emygdio da Silva.

Rafael da Silva Neves Duque, relator.