o projecto da missão americana, prevendo que, com o dispêndio de 420 000 contos, no aproveitamento de Cambambe seja produzida a energia seguinte:
b) Temporária em 92 por cento do ano, ou seja em 355 dias .............. 96,5
O quadro XIV seguinte dá a produção e os consumos, consoante o estudo da brigada:
(ver tabela na imagem)
Ao custo de produção da energia é dado o valor de $05(6) por kWh.
Ficou assim o Governo habilitado a entrar no campo das grandes realizações hidroeléctricas na província de Angola, para o que até dispõe do apoio do conhecimento da actuação frutuosa e exemplar da rede eléctrica nacional e do Repartidor Nacional de Cargas, na metrópole, conduzidas em obediência à Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944.
Na verdade, Portugal continental recebeu já tão altos benefícios da rede eléctrica nacional e do Repartidor Nacional de Cargas que qualificam as suas actuações para serem tomadas para modelo. A rede eléctrica nacional, como conjunto de instalações de serviço público destinadas à produção, através de concessões de centrais hidráulicas, térmicas e nucleares; ao transporte, através de concessões de linhas de transporte, e à distribuição, através de concessões de linhas de grande distribuição. O Repartidor Nacional de Cargas, como organismo subordinado! e coordenador da rede eléctrica nacional para o melhor e mais económico aproveitamento das disponibilidades energéticas e para mais perfeita segurança do serviço da indústria eléctrica.
er presentes os resultados do estabelecimento da indústria da electricidade no continente parece ser muito aconselhável, porque os desejados aumentos da exportação e de povoamento de Angola, para a ajuda da obtenção dos quais vai entrar-se no importante programa do aproveitamento do Cuanza, hão-de exigir, dada a vastidão do território:
b) O estabelecimento e exploração de linhas de transporte e subestações necessárias à interligação com a rede existente de novos centros produtores de energia pertencentes à rede eléctrica primária, definida esta, porventura, como no § único do artigo 1.º do Decreto n.º 40 698;
c) A movimentação e preço de enorme quantidade de energia eléctrica.
Ainda como referência, talvez tenha algum valor dizer que a acção disciplinadora e fomentadora da Companhia Nacional de Electricidade e do Repartidor Nacional de Cargas muito contribuiu para a baixa de preço de venda do kilowatt de $33(5) em 1951 para $25 em 1956.
1 Estabelece que as empresas produtoras e transportadoras venderão a energia aos concessionários da grande distribuição e estes aos consumidores e distribuidores da pequena distribuição, exceptuados os grandes fornecimentos para tracção, elertroquímica, electrometalurgia, rega e outros.
2 Torna obrigatório: a) Aos concessionários produtores o fornecimento de energia para tracção, rega, indústrias electroquímicas e electrometalúrgicas a preços especiais, até aos limites previstos nos cadernos du encargos; b) Aos concessionários da grande distribuição levarem a energia a todas as cabeças de concelho, ate à tensão de 30 KV, onde haja um serviço público de distribuição em baixa, e ao transporte de energia estranha pelas suas linhas.