João de Brito e Cunha.

João Carlos de Sá Alves.

João Mendes da Costa Amaral.

João Pedro Neves Clara.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim Pais de Azevedo.

Joaquim de Pinho Brandão.

José António Ferreira Barbosa.

José Dias de Araújo Correia.

José Fernando Nunes Barata.

José de Freitas Soares.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Hermano Saraiva.

José Manuel da Costa.

José Monteiro da Rocha Peixoto.

José Rodrigo Carvalho.

José Rodrigues da Silva Mendes.

José dos Santos Bessa.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Melo.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Luís Fernandes.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Nunes Fernandes.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Tarujo de Almeida.

D. Maria Irene Leite da Costa.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Angelo Morais de Oliveira.

Mário de Figueiredo.

Martinho da Costa Lopes.

Paulo Cancella de Abreu.

Purxotoma Bamanata Quenin.

Ramiro Machado Valadão.

Rogério Noel Peres Claro.

Sebastião Garcia Ramires.

Simão Pinto de Mesquita de Carvalho Magalhães.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 103 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Deu-se conta do seguinte:

Exposição

Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência - A direcção da Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em Lisboa, Bua de Vítor Cordon, 10-A, 2.°, e estatutos aprovados em 20 de Novembro de 1804, tem a honra de vir apresentar a V. Ex.ª e à Assembleia Nacional a presente exposição.

Ocupa-se também esta colectividade da defesa permanente dos interesses legítimos da propriedade, e nessa orientação vem expor a V. Ex.ª o seguinte:

Quando foi promulgada a Lei n.º 2030 passou a ser infelizmente permitido que cada inquilino pudesse ter três hóspedes em casa, desde que lhes prestasse quaisquer serviços (artigo 63.°, n.ºs 1 e 2 ) ou prestação de alimentos.

É claro que a intenção da lei foi facilitar alojamento a quem não pode pagar renda de casa com várias divisões, e verifica-se sobretudo nos prédios onde, precisamente, as rendas são mais modestas. Mas, como a lei não limitou, por outro lado, a percentagem que o inquilino teria o direito de cobrar dos hóspedes, sucedeu na prática ser fraudada a intenção humanitária do legislador, com manifesto prejuízo do senhorio, e até do Estado, visto que, não permitindo a lei avaliações de rendas nas casas destinadas a habitação nas cidades de Lisboa e Porto (artigo 48.°), os inquilinos que pagam rendas ridículas podem, da mesma forma, cobrar quanto quiserem sem que legalmente isso dê ao senhorio motivo de proceder contra eles - uma vez que os hóspedes não sejam m ais de três.

Acresce que, embora o artigo 65.° da mesma lei facilite as acções por sublocação ilegal, a verdade é que aquela disposição, que autoriza os três hóspedes, permite aos inquilinos, com uma transparente facilidade, iludi-la, pois basta provar que prestam quaisquer serviços para transformar um sublocatário em hóspede perante os tribunais.

E como é natural que as questões conexas com o problema de habitação voltem a ser abordadas ou examinadas durante a presente legislatura, pretende esta colectividade, na defesa dos interesses legítimos que lhe estufo confiados, apresentar desde já o seu contributo de estudo, solicitando ao mesmo tempo que, como é de esperar, este aspecto seja encarado com espírito de equidade e justiça, como certamente será intenção da Assembleia Nacional.

Já no parecer n.° 29 da Câmara Corporativa, que recaiu sobre a proposta de lei n.° 202, publicado no Diário das Sessões de 1 de Abril de 1948, suplemento ao n.º 140, p. 408-(27), dizia no n.° 118:

Dificilmente se poderia compreender uma reforma, por muito restrita que fosse, sobre inquilinato que não abordasse o problema das sublocações.

Se há aspecto em que a permanência obrigatória dos contratos celebrados por prazos certos se tem revelado fonte de maiores abusos, é justamente o das sublocações. Mostra-se frequente o inquilino converter o normal objecto do contrato de arrendamento - a fruição do prédio - no abuso de se limitar a fazer valer uma posição de intermediário, sem qualquer função no aproveitamento económico do prédio que justifique os pingues rendimentos que sobre várias fórmulas se permite auferir.

Mesmo naquele período em que as reformas de inquilinato se inspiram num sentido de franca protecção aos arrendatários, começou cedo a manifestar-se forte reacção no sentido de se limitar a faculdade de sublocar. São disso prova as disposições constantes da Lei n.° 1662, de 4 de Setembro de 1924, e do Decreto n.° 15 289, de 30 de Março de 1928.

O projecto de lei a.° 104 (convertido mais tarde nesta proposta de lei n.° 202) revela a iniciativa de di-