Proposta de aditamento à base III

Propõe-se que à base III seja aditada uma disposição transitória a seguir ao n.º 2, nos termos seguintes:

2-A. O programa de financiamento destinado à execução do Plano de Fomento no ano de 1959 deverá ser aprovado pelo Conselho Económico até 31 de Dezembro de 1958.

O Deputado, Camilo de Mendonça.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base e o aditamento que acabam de ser lidos.

O Sr. Pinto de Mesquita: - A proposta de aditamento é da Câmara Corporativa ou do Governo?

O Sr. Presidente: - É subscrita pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça, correspondendo a uma sugestão feita pela Câmara Corporativa.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Muito obrigado a V. Ex.ª Sr. Presidente. Era, de facto, essa a minha impressão.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão, votar-se a base III e a proposta de aditamento que lhe diz respeito.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão as bases IV e V, sobre as quais não há na mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ler-se as bases IV e V.

Foram lidas. São as seguintes:

Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano de Fomento:

1.º Aplicar os saldos das coutas de anos económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis ;

2.º Realizar as operações de crédito que fórum indispensáveis;

3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou certificados da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundos das caixas de previdência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, deverem ser levadas em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea b) do artigo 16.º do citado decreto ;

4.º Utilizar as somas disponíveis em cada ano do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exportação que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.º 37 538, de 2 de Setembro de 1949;

5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito e xigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano; 6.º Promover e encorajar a poupança individual, em ordem à formação de capitais

para serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do referido Plano.

A fim de promover a execução do Plano de Fomento, cabe em especial ao Governo:

1.º Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competentes, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuí-las;

2.º Promover a constituição de sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;

.º Fornecer às empresas a sua cooperação técnica e os estudeis e projectos organizados pelos serviços ou custeados pulo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização;

4.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados à realização dos mesmos fins do Plano de Fomento ou de outros que lhe sejam afins.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se as bases IV e V.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base VI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

1.º Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência ;

2.º Aprovar a ordem de precedência na execução dos mesmos empreendimentos, estabelecendo os planos parcelares e respectivos projectos;

3.º Aprovar o programa anual de financiamento ;

4.º Fixar a parte das reservas das caixas de previdência a colocar em cada ano em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos estejam incluídos no Plano de Fomento;

5.º Dar parecer sobre as emissões, no mercado nacional, de valor superior a 10 000 contos, tanto por parte das empresas directamente ligadas ao Plano de Fomento como das restantes, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério das Finanças;