para o abastecimento do mercado interno ou para exportação. À intervenção do Conselho Económico para coordenação das economias da metrópole e do ultramar terá por objectivos principais: Habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante, a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse com um da metrópole e do ultramar;

b) Promover a execução do disposto nos artigos 158.º a 160.º da Constituição e nas bases LXXI a LXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português. A Presidência do Conselho, ouvido o Conselho Económico, determinará quais as actividades, de entre as submetidas a redime de condicionamento industrial por força de legislação vidente na metrópole ou no ultramar, relativamente às quais as decisões ministeriais deverão ser precedidas do parecer do Conselho.

A execução das novas obras de hidráulica agrícola previstas no Plano de Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à exploração e amortização das obras de rega e à colonização interna.

O Sr. Presidente : - Estão em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra sobre estas bases, vou submetê-las à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente : - Ponho agora em discussão a base XI. sobre a qual há na Mesa uma proposta perfilhando a redacção da Câmara Corporativa. Vão ser lidas a base e essa proposta .

Foram lidas. São as seguintes:

A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.º 2058 para o 2.º e 3.º períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 257 000 contos.

Proposta de substituição da base XI

Propõe-se a substituição do texto da base XI pela redacção da Câmara Corporativa.

O Deputado Sr. Camilo de Mendonça.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Desejava, esclarecer o seguinte: a emenda sugerida pela Câmara Corporativa tem por base um lapso. As contas foram mal feitas: onde se encontram 207 000 contos, devem encontrar-se 257 000 contos. Se não fosse baseada num lapso, essa emenda não podia ser apresentada, por estarmos inibidos disso, em virtude de disposição constitucional, que todos VV. Ex.as conhecem. A Câmara Corporativa demonstrou suficientemente que os 257 000 contos têm por base um lapso de contas: a verdade das contas conduz a 267 500 contos.

Por isso, não se pensou em solicitar do Governo que apresentasse, ele mesmo, a proposta de alteração. Representa a correcção de um erro, mais nada.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se a base e a proposta de a l f e nina o sugerida pela Câmara Corporativa e perfilhada pelo. Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

Submetidos à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Fui lida. É a seguinte:

O Fundo do Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 35 993, de 23 de Novembro de l946, será elevado até 350 000 contos, mediante a dotação de 25 000 contos inscrita nos anos de 1959 a 1964 no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se a base XII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Ponho agora à discussão a base XII , sobre a qual Há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a aludida proposta.

Foram lidas. São as seguintes: A importância a pagar aos municípios a título de compensação pelos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.º 17 813 de 30 de Dezembro de 1929, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural.

2. O Fundo de Melhoramentos Rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural.

Proposta de alteração

Propomos quo ao n.º l da base XII da proposta de lei em discussão seja dada a seguinte redacção: Sem prejuízo de continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano pelo plano do viação rural, e constituírem suas receitas próprias, as verbas vinham sendo pagas nos