Aproveitamentos hidroagrícolas.

d) Execução do cadastro da propriedade rústica.

e) Instalação de estabelecimentos de experimentação.

f) Fomento agrário.

g) Fomento florestal.

h) Fomento pecuário. Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica.

e) Indústrias transformadoras.

Povoamento (empreendimentos agrícolas e pecuários destinados a criar condições de povoamento). Execução de planos rodoviários.

2. Transportes ferroviários.

5. Transportes fluviais (obras e meios de transporte).

2. Construção e equipamento de instalações escolares.

3. Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres.

4. Combate a endemias.

Melhoramentos locais: Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral.

2. Saneamento urbano.

3. Abastecimento de água.

4. Abastecimento de energia eléctrica em pequenas povoações.

Equipamento dos serviços públicos. É aplicável ao ultramar o disposto na base III, n.os l, 2 e 3.

2. As fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamentos são as seguintes: Orçamento da província;

c) Instituições de previdência;

d) Empresas seguradoras;

e) Instituições de crédito;

g) Autofinanciamento;

h) Empréstimos e subsídios.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

Vão ser lidas a base e a referida proposta.

Foram lidas. São as seguintes: Compete ao Governe Central, além da acção prevista nos n.os 5 e 6 da base V, providenciar quanto à obtenção dos recursos oriundos da metrópole ou do estrangeiro.

2. Compete aos governos ultramarinos a mobilização dos recursos da província ou a obter nela para financiamento do Plano.

Proposta de alteração do n.º l da base XVII

Propõe-se que no n.º l da base XVII se substitua: «além da acção prevista nos n.os 5 e 6 da base V,» por: «além da acção prevista nos n.os 5 e 6 da base IV,».

O Deputado, Camilo de Mendonça.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vão votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XVII, com a proposta de alteração.

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em discussão a base XVII, sobre a qual não há na Mesa nenhuma proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos na metrópole ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessadas, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

2. Os empréstimos do Tesouro às províncias de Cabo Verde e Macau não vencerão juro enquanto se mantiver a actual situação financeira dessas províncias.

3. As somas destinadas à reconstrução de Timor serão concedidas a título do subsídio gratuito, reembolsável na medida das possibilidades orçamentais, da província.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação da base XVII.

Submetida à votação, foi aprovada.