2. Até 15 de Outubro anterior ao início de cada um dos anos de vigência, será aprovado pelo Conselho Económico o programa de financiamento destinado à, execução do Plano no ano seguinte.
O programa de financiamento destinado u execução do Plano no ano de l959 deverá ser aprovado pelo Conselho Económico até 31 de Dezembro de 1958.
3. No programa anual de financiamento, serão especificados as empreendimentos e as obras a realizar nesse ano com .menção dos recursos que hão- de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro.
4. As fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamento são as seguintes:
b) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais;
c) Instituições de previdência;
d) Empresas seguradoras;
e) Instituições de crédito;
g) Autofinanciamento;
h) Crédito externo.
Compete ao Governo para, garantir o financiamento do Plano de Fomento:
1.° Aplicar os saldos das contas de anus económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou certificados da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundo j das caixas de previdência que, lios termos do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1U49, devam ser levadas em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea 6) do artigo 16.° do citado decreto-lei;
4.° Utilizar as somas disponíveis em cada ano do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exploração que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.° 37 538, de 2 de Setembro de- 1949;
5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de credito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;
6.º Promover e encorajar a poupança individual, para n formação de capitais a fim de serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do Plano.
Na execução do Plano de Fomento, cabe em especial ao Governo:
1.° Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competências, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas;
2.º Promover a constituição de sociedades, em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário á formação das empresas e à sua viabilidade;
3.º Fornecer às empresas a sua recuperação técnica e os estudos e projectos organizados pêlos serviços ou custeados pelo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização ;
4.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados u realização dos mesmos objectivos do Plano de Fomento ou de outros que lhes sejam afins.
1.° Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano que devam .ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
2.° Fixar a ordem de precedei: cia na execução dos mesmos Empreendimento, aprovando os planos parcelares e respectivos projectos;
3.º Aprovar o programa anual de financiamento;
4.º Fixar a parle das reservas das caixas de previdência a colocar, em cada ano. em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos estejam incluídos no Plano de Fomento;
5.º Dar parecer sobre as emissões no mercado nacional de títulos, quando o seu valor seja superior a 10 000 contos e não estejam previstas no programa anual de financiamento do Plano de Fomento, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério dos Finanças;
7.º Aprovar os projectos de reorganização industrial que lhe sejam submetidos por iniciativa dos interessados e determinar a reorganização de indústria»;
8.° Coordenar as economias metropolitana e ultramarina.
Tem preferência, de harmonia com as razões determinantes de cada caso, a instalação das indústrias que, projectadas em boas condições técnicas e económicas, assegurem maior emprego de mão-de-obra por unidade do capital investido, produzam bens destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro, aproveitem matérias-primas nacionais ou sejam subsidiárias ou complementares de outras actividades existentes no País ou que, pela sua localização, interessem ao desenvolvimento regional.
O Governo promoverá a reorganização das indústrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas, com o objectivo de, no mais curto