O Conselho Económico elaborará antes da entrada em vigor do Plano de Fomento a estimativa da repartição dos seus encargos pêlos seis anos de vigência.

2. Até 15 de Outubro anterior ao início de cada um dos anos de vigência, será aprovado pelo Conselho Económico o programa de financiamento destinado à, execução do Plano no ano seguinte.

O programa de financiamento destinado u execução do Plano no ano de l959 deverá ser aprovado pelo Conselho Económico até 31 de Dezembro de 1958.

3. No programa anual de financiamento, serão especificados as empreendimentos e as obras a realizar nesse ano com .menção dos recursos que hão- de custeá-los e fontes onde serão obtidos, tendo em conta o estado das obras ou dos empreendimentos, a origem e natureza dos capitais a empregar, a balança de pagamentos e, de modo particular, a situação do mercado monetário e financeiro.

4. As fontes dos recursos a considerar na elaboração dos programas anuais de financiamento são as seguintes: Orçamento Geral do Estado;

b) Fundos autónomos, institutos públicos e autarquias locais;

c) Instituições de previdência;

d) Empresas seguradoras;

e) Instituições de crédito;

g) Autofinanciamento;

h) Crédito externo.

Compete ao Governo para, garantir o financiamento do Plano de Fomento:

1.° Aplicar os saldos das contas de anus económicos findos e anualmente os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

3.º Promover o investimento em títulos do Estado ou certificados da dívida pública, ou em acções e obrigações, das importâncias dos fundo j das caixas de previdência que, lios termos do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1U49, devam ser levadas em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, tidas em conta as exigências da alínea 6) do artigo 16.° do citado decreto-lei;

4.° Utilizar as somas disponíveis em cada ano do Fundo de Fomento Nacional e as receitas actualmente atribuídas ao Fundo de Fomento de Exploração que excederem as aplicações consignadas à execução dos fins constantes do Decreto n.° 37 538, de 2 de Setembro de- 1949;

5.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de credito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano de Fomento com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;

6.º Promover e encorajar a poupança individual, para n formação de capitais a fim de serem preferentemente investidos nos empreendimentos constantes do Plano.

Na execução do Plano de Fomento, cabe em especial ao Governo:

1.° Realizar, por intermédio dos seus serviços ou administrações competências, as obras que por lei lhes estão ou forem atribuídas;

2.º Promover a constituição de sociedades, em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário á formação das empresas e à sua viabilidade;

3.º Fornecer às empresas a sua recuperação técnica e os estudos e projectos organizados pêlos serviços ou custeados pelo Estado, sem embargo, em todos os casos, da indispensável fiscalização ;

4.º Reorganizar, se for necessário, os fundos existentes destinados u realização dos mesmos objectivos do Plano de Fomento ou de outros que lhes sejam afins.

1.° Concretizar e definir os empreendimentos compreendidos nas designações genéricas do Plano que devam .ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

2.° Fixar a ordem de precedei: cia na execução dos mesmos Empreendimento, aprovando os planos parcelares e respectivos projectos;

3.º Aprovar o programa anual de financiamento;

4.º Fixar a parle das reservas das caixas de previdência a colocar, em cada ano. em títulos do Estado ou na subscrição directa das acções e obrigações de empresas cujos investimentos estejam incluídos no Plano de Fomento;

5.º Dar parecer sobre as emissões no mercado nacional de títulos, quando o seu valor seja superior a 10 000 contos e não estejam previstas no programa anual de financiamento do Plano de Fomento, sem prejuízo da autorização que compita ao Ministério dos Finanças;

7.º Aprovar os projectos de reorganização industrial que lhe sejam submetidos por iniciativa dos interessados e determinar a reorganização de indústria»;

8.° Coordenar as economias metropolitana e ultramarina.

Tem preferência, de harmonia com as razões determinantes de cada caso, a instalação das indústrias que, projectadas em boas condições técnicas e económicas, assegurem maior emprego de mão-de-obra por unidade do capital investido, produzam bens destinados à exportação ou substitutivos dos importados do estrangeiro, aproveitem matérias-primas nacionais ou sejam subsidiárias ou complementares de outras actividades existentes no País ou que, pela sua localização, interessem ao desenvolvimento regional.

O Governo promoverá a reorganização das indústrias que sejam consideradas em deficientes condições técnicas e económicas, com o objectivo de, no mais curto