prazo possível, as colocar em situação de concorrer com a indústria estrangeira para o abastecimento do merendo interno ou para exportado. A intervenção do Conselho Económico para. coordenação das economias da metrópole e do ultramar terá por objectivos principais:

a) Habilitar os Ministros competentes, por meio de parecer vinculante, a decidir sobre o condicionamento das indústrias consideradas de interesse comum da metrópole e do ultramar;

b) Promover a execução do disposto nos artigos 158.° a 160.º da Constituição e nas bases LXXI a LXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português.

2. A Presidência do Conselho, ouvido o Conselho Económico, determinará quais as actividades, de entre as submetidas a regime de condicionamento industrial por força de legislarão vigente na metrópole ou no ultramar, relativamente às quais as decisões ministeriais deverão ser precedidas do parecer do Conselho.

A execução das novas obras da hidráulica agrícola previstas nu Plano do Fomento fica dependente da revisão do regime jurídico relativo à explorarão e amortização das obras de rega e à colonização interna.

A dotação anual do orçamento da despesa extraordinária prevista na Lei n.° 2068 para o 2.º e 3.º períodos da execução do plano rodoviário passa a ser igual nos dois períodos e fixada na importância de 267 500 contos.

O Fundo de Melhoramentos Agrícolas, criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 3o 993, de 23 do Novembro de 1946, será elevado até 350 000 contos, mediante a dotação do 20 000 contos inscrita nos anos de 1959 a l964 no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotação para aumento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas». Sem prejuízo de continuarem a ser atribuídas aos municípios beneficiados pelo plano de viação rural, e constituírem suas receitas próprias, as verbas que vinham sendo pagas nos termos do Decreto-Lei n.º 31 172. de 14 de Maio de 1941. e sem prejuízo do sistema estabelecido para ocorrer à conservação corrente das rodovias municipais, o reforço da importância a pagar aos mesmos municípios a título de compensação pêlos impostos e taxas suprimidos pelo Decreto n.º 17 813, de 30 de Dezembro de 1020, reverterá para o Fundo de Melhoramentos Rurais enquanto durar a execução do plano de viação rural.

2. O Fundo de Melhoramentos rurais incluirá as verbas provenientes desta compensação na comparticipação dos municípios ou suas federações nas obras com estradas municipais que forem realizadas de acordo com o plano de viação rural.

Até final do ano de 1964 o Ministério da Economia completará o reconhecimento agrário do País e promoverá a publicação da carta agrícola e florestal, da carta dos solos e da carta de capacidade de uso.

A parte do Plano de Fomento referente a cada província ultramarina será organizada de fornia a compreender todas ou algumas das rubricas seguintes:

Conhecimento científico do território: Cartografia geral;

2. Estudos geológicos;

3. Estudos pedológicos.

Aproveitamento de recursos: Agricultura, silvicultura e pecuária: Obras de recuperação de terrenos, conservação do solo e da água;

b) Estudo e aproveitamento dos meios de obtenção de água doce;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Execução do cadastro da propriedade rústica;

e) Instalação de estabelecimentos de

experimentação;

f) Fomento agrário;

g) Fomento florestal;

h) Fomento pecuário. Produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica;

d) Indústrias- base;

e) Indústrias transformadoras;

Povoamento (empreendimentos agrícolas e pecuários destinados a criar condições de povoamento). Execução de planos rodoviários;

2. Transportes ferroviários;

3. Transportes fluviais (obras e meios de transporte);

5. Aeroportos e material aeronáutico;

2. Construção e equipamento de instalações escolares;

3. Construção e equipamento de instalações hospitalares e congéneres;

4. Combate a endemias.

Melhoramentos locais: Urbanização, incluindo a construção de edifícios públicos ou de utilidade geral;

2. Saneamento urbano;

3. Abastecimento de água;

4. Abastecimento de energia eléctrica em pequenas povoações.

Equipamento dos serviços públicos. E aplicável ao ultramar o disposto na base III, n.° l, 2 e 3.