modificações que nestas bases se podem aconselhar, com vista ao melhor aproveitamento cultural, olhando não só ao aumento, mas também à conservação das produções.

Nos juízos, meus conhecidos, das pessoas que têm podido apreciar o trabalho dos técnicos dedicados a tão urgente tarefa (e aqui na Assembleia somos alguns) o apuro, a objectividade e a seriedade -só não direi já o zelo, por entender que não pode deixar de ter decaído- que lhe votaram são de molde a inspirar confiança nas conclusões e a despertar desejos de as conhecer depressa.

Efectivamente, se há possibilidade de ordenar recomendações para um melhor aproveitamento do solo português, que mais segura directriz para uma assistência eficaz à lavoura haverá do que a interpretação dessas recomendações?

E digo e insisto no termo «interpretação» porque tais recomendações hão-de ser aceites como simples sugestões - mas as sugestões mais apuradas que no momento a razão e a sabedoria dos técnicos possa m oferecer-, ou perder-se-ão na resistência natural a tudo o que quer ser taxativo ou imperativo e no embate da vida com o que não é dúctil.

Mas, sob tal forma, precioso dom seria para n agricultura e para a agronomia nacionais a conclusão dessas recomendações, a sua apresentação com actualidade, isto é, reportadas às condições e noções do tempo de publicação e a sua periódica revisão.

Pois bem, arrastam-se os trabalhos do Plano de Fomento Agrário há vários anos já, atrasados pela exiguidade das verbas; e num assunto que tem por domínio de eleição o campo da economia vemos que só desde há tempos há progresso, e limitado progresso, sob o influxo do apreço que o Ministério das Obras Públicas reconheceu à sua utilidade para a orientação nacional de uma política de hidráulica.

Possamos nós em 1958 ver o Governo devotado a conceder ao Plano de Fomento Agrário o alento indispensável à sua rápida ultimação e publicação.

E com este voto tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: -Não está inscrito mais nenhum orador sobre a generalidade desta proposta de lei, pelo que considero encerrado o respectivo debate.

Durante a discussão não foi levantada qualquer questão prévia ou prejudicial sobre a qual haja de incidir uma votação da Assembleia. Por isso, considero aprovada, na generalidade, a presente proposta de lei.

Vai passar-se ao debate na especialidade.

Submeto à discussão os artigos 1.°, 2.° e 3.° da referida proposta de lei, que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a arrecadar em 1958 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.° Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

Art. 3.° O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão os artigos 4.°, 5.º, 6.° e 7.° da proposta de lei, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 4.° As taxas da contribuição predial no ano de 1958 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.

Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados noa n.os 1.° e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.° 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1958 ao preceituado nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro 1949, e aio artigo 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pretende usar da palavra, vai proceder-se à respectiva votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 8.° Sobre este artigo encontra-se na Mesa uma proposta de substituição apresentada pelas Comissões de Economia e de Finanças. Vão ser lidos o texto desse artigo e a proposta dás Comissões.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.° Durante o ano de 1958 é vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças.