volvimento de um programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 15.° O Governo inscreverá no orçamento para 1958 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja, legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Construção, e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1958 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.° No ano de 1958 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento, em material didáctico e laboratorial, das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 17.° O Governo inscreverá como despesa extraordinária em 1958 as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.° 31 975, de 20 de Abril de 1942.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação cios artigos 14.°, 15.°, 16.º e 17.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 18.°, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento das Comissões de Economia e de Finanças. Vão ser lidos o artigo e a proposta.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

d) Estradas e caminhos;

) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Proposta de aditamento

c) Acrescentar: «e construção de casas nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945».

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 18.º da proposta de lei com o aditamento à sua alínea c) proposto pelas Comissões de Economia e de Finanças.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 18.º com o aditamento proposto.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à discussão do artigo 19.°, sobre o qual há na Mesa uma proposta de emenda apresentada pelo Sr. Deputado Cid Proença. Vão ser lidos o artigo da proposta de lei e a proposta de emenda.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 19.° O Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo aos termos do Decreto-Lei n.° 40 199, de 23 de Junho de 1955.

Proposta de emenda

Proponho que ao texto do artigo 19.º seja aditada a seguinte expressão:

O Sr. Cid Proença: - Sr. Presidente: duas brevíssimas palavras para justificar a proposta de emenda apresentada.

Segundo o artigo 19.º do proposta de lei em discussão, «o Governo inscreverá como despesa extraordinária a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casos do Povo nos termos do Decreto-Lei n.° 40 199, de 23 de Junho de 1955».