Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1958
Artigo 1.° E autorizado o Governo a arrecadar em 1958 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluí das no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.° O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.
Art. 4.° As taxas da contribuição predial no ano de 1958 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.os 1.° e 3.° do artigo 6.° do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos, casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1958 ao preceituado nos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e no artigo 8.° do Decreto n.° 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.
Art. 8.º Durante o ano de 1958, é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pêlos serviços do Estado, pêlos organismos de coordenação económica e pêlos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.