III

Art. 9.º Durante o ano de 1958, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Art. 10.° Na sequência de trabalhos já efectuados, o Governo promoverá a criação de um serviço permanente encarregado de estudar e propor o que julgar mais conveniente à progressiva racionalização dos serviços públicos.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 11.º E autorizado o Governo a rever o regime do abono de família dos servidores do Estado, a fim de unificar pelo máximo actual o seu quantitativo.

Art. 12.° O Governo promoverá o estudo das providências necessárias para alargar o esquema de assistência na doença aos servidores do Estado.

Art. 13.° O Governo promoverá os estudos necessários para assegurar aos funcionários públicos do Estado e dos corpos administrativos habitação de renda adequada aos respectivos rendimentos, ficando desde já autorizado a estabelecer as condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Nacional de Previdência) poderá aplicar os seus capitais, afectos ao Fundo Permanente, na aquisição e construção de imóveis destinados à habitação daqueles funcionários em regime de arrendamento e de propriedade resolúvel.

Art. 14.° No ano de 1958, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 15.° O Governo inscreverá, no orçamento para 1958, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:

a) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no orçamento para 1958, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 16.º No ano de 1958, o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento, em material didáctico e laboratorial, das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 17.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1958, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 18.° Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de água, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais ou pura instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.° Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a o rdem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 19.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo nos termos do