integrado na angústia geral que ilumina os funcionários públicos: a insuficiência dos vencimentos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador:- Nem se diga, em relação aos magistrados, que «há restrições impostas, no plano da justiça relativa, pelo confronto com outras classes de funcionamento».

Não pode haver confronto entre a, função da magistratura - tão melindrosa, exigente e torturante e tão fundamental na vida da Nação - e qualquer outra do restante funcionalismo.

O que há é que dignificar a carreira, rodeá-la do necessário desafogo económico, remunerá-la de acordo com a profunda, isenta e difícil missão que lhe está confiada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na vida dos povos, as próprias funções têm a sua natural hierarquia e só há que sabê-lo reconhecer e respeitar. Repare-se que até a Constituição Política gradua o valor da função: os tribunais são órgãos da soberania e o Estado é limitado pela moral e pelo direito.

Mas para o Estado ser limitado pelo direito é preciso haver quem o aplique. E é tal o valor da função de o aplicar que a Constituição a considerou especialmente e a rodeou de garantias.

Fazer confrontos com outras classes do funcionalismo é, pois, esquecer esta valorização constitucional da profissão, é quase um raciocínio auticonstitucional ...

Um delegado do Ministério Público de 3.ª classe, sem meios de fortuna ou auxílio particulares, está economicamente inibido, neste país, em que a família é a célula fundamental da sociedade, de constituir família, o que é outra inconstitucionalidade!

Para o sector da justiça, que joga com valores tão altos e essenciais à vida do Estado, não pode haver, sequer, o argumento dos limites das forças do Tesouro.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Podem discutir-se outras despesas e verbas do orçamento, e no meu espírito há dúvidas e apreensões sobre algumas.

Mas no capítulo da administração da justiça nenhuma verba deve ser regateada, diminuída ou adiada.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Por isso merece o mais vivo aplauso o Sr. Ministro das Corporações, por ter integrado a proposta de lei no princípio certo de que para resolver um problema é preciso, antes de tudo, querer resolvê-lo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E, se bem que a fixação dos vencimentos não caiba na estrutura das bases gerais a votar, devendo antes ser objecto de regulamentação ulterior, é de louvar o critério de aumento seguido na proposta.

Vou mais longe. Atendendo às reduzidas possibilidades de acesso e ao domicílio obrigatório nas capitais dos distritos do funcionalismo dos tribunais do trabalho, não tenho dúvidas em afirmar que o ajustamento dos vencimentos poderia e deveria, ainda, ser mais razoável e mais justo.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Sr. Presidente: um último traço sobre a idoneidade moral do julgador, que, para além da consideração do carácter, assenta, substancialmente, na independência funcional que lhe esteja assegurada.

Com isto quero dizer que o juiz não pode estar adstrito ou vinculado a quaisquer critérios, ideias ou princípios políticos, na sua missão de julgar.

Por mais interesse social que tenha uma política, por mais elevado que seja o seu escopo, por mais útil que seja para a colectividade, a verdade é que não pode, nem deve, pôr os juizes ao seu serviço.

Os julgadores só podem obedecer aos princípios consagrados na legislação, só podem obedecer às leis que têm de aplicar e às leis da sua consciência.

Amarrá-los a outros princípios directivos, sujeitá-los a orientações de outra via e origem, seria frustrar a sua independência, seria diminuí-los moralmente e seria trair a confiança de que devem gozar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quanto mais cercado de objectividade estiver o exercício da função, maior será a segurança do direito de cada um e mais eficaz será a própria aplicação da justiça.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A idoneidade moral do julgador está ultimamente ligada à sua independência, que deve estar garantida pelos clássicos princípios da irresponsabilidade e da inamovibilidade, que são, como sublinha a Câmara Corporativa, as formas instrumentais de a assegurar.

Ë evidente que estas garantias devem constar das bases gerais do regime jurídico dos tribunais do trabalho.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - As considerações que produzi sobro d necessária idoneidade técnica dos julgadores têm projecção directa no problema da constituição do tribunal colectivo.

O breve apontamento que dedico a este ângulo da reforma tem, sobretudo, o objectivo de prestar homenagem a um colega profissional notável e de chamar a atenção da Assembleia para o voto de vencido em que se foca este aspecto da lei.

Nele se levanta o velho problema da admissão ou rejeição do colectivo, questão que ocupa e preocupa, cada vez mais, o espírito dos profissionais do foro.

Simplesmente, parece-me que a polémica não deve ressuscitar-se a propósito dos tribunais do trabalho, mas sim situar-se no quadro, mais vasto e decisivo, da reforma do Código de Processo Civil, já anunciada.

A solução que, nesta escala maior, vier a encontrar-se, ou for consagrada, determinará forçosamente, dada a conexão estrutural, reflexos e alterações profundas no domínio das fórmulas processuais dos tribunais do trabalho.

Creio também, por isso, que a constituição do tribunal colectivo não deve ser considerada no diploma que estamos a discutir, por ser minúcia mais própria do campo regulamentar e por ser matéria de discutível estabilidade, estabilidade que deve caracterizar o conceito de bases gerais.

Mas se assim se não entender, então há que exigir na constituição do colectivo as mesmas cautelas e garantias técnicas enunciadas para o julgador singular, isto é, estabelecer como condição base do funcionamento