O Sr. Armando Cândido: - Até poderia haver um simples despacho interpretando determinados princípios de acção social que pretendesse obrigar os juizes a julgar de determinada forma.

O Orador: - Perfeitamente de acordo. Por isso dou o meu inteiro aplauso à Câmara Corporativa quando propõe a supressão pura e simples do principio estatuído na base n sobre a integração dos juizes dos tribunais do trabalho nos princípios dominantes da acção social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Termina a Câmara Corporativa o seu douto parecer propondo e eliminação das bases XIII e XIV, nas quais se estabelecem equiparações respeitantes aos vencimentos dos magistrados e funcionários dos tribunais do trabalho.

O fundamento da proposta de supressão destas bases consiste em elas constituírem matéria regulamentar!

O caso não se me afigura tão líquido como pareceu à Câmara Corporativa.

Com efeito, nas bases XIII e XIV não se fixam propriamente vencimentos dos magistrados e funcionários dos tribunais do trabalho.

Fazem-se, sim, as equiparações justas destes magistrados e funcionários aos magistrados e funcionários dos tribunais comuns para efeito de vencimentos, o que me parece ser algo diferente.

Por isso julgo não ser necessário demasiado esforço para fazer incluir estas bases na chamada organização dos tribunais, a que se refere a alínea c) do artigo n.º 3.º da Constituição.

Acresce ainda que a Assembleia Nacional nunca usou de muito recta pronúncia na interpretação do artigo 92.º da Constituição.

Basta citar, a título de exemplo, a Lei n.º 2049, sobre conservatórias, cartórios e secretarias notariais, seu pessoal e funcionamento, em que a Assembleia Nacional desceu aos mais pequenos pormenores de regulamentação destes serviços.

O mesmo se poderia dizer acerca das Leis n.ºs 2030 e 2088, sobre inquilinato, etc.

De resto, tenho para mini que a parte mais importante da proposta de lei reside precisamente nas bases XIII e XIV, pois que, por motivo das equiparações propostas, se vai pôr termo à situação de injusta inferioridade, e, por isso, de quase agravo moral, que têm sofrido os magistrados e funcionários dos tribunais do trabalho.

Além disso, a proposta de lei foi enviada pelo Governo à Assembleia Nacional em Janeiro do ano passado.

É humaníssimo que os beneficiários das equiparações propostas nas bases XIII e XIV esperassem que, antes de terminado o período legislativo em decurso, a sua situação, quanto a vencimentos, ficasse arrumada.

Infelizmente tal não sucedeu, porque o período legislativo terminou, e com ele a própria legislatura, sem que houvesse tempo para discutir a proposta de lei.

E, certamente porque o assunto estava afecto à Assembleia Nacional, o Governo não legislou sobro ele no intervalo das duas legislaturas. Nova legislatura se inicia e o Governo renova a sua proposta de lei. Parece-me que é tempo de pôr termo a esta guerra de nervos que durante um ano têm sofrido os magistrados e funcionários dos tribunais do trabalho.

A Assembleia Nacional não se deslustrará se, aprovando as bases XIII e XIV, sancionar o acto de justiça que o Governo propõe. Antes polo contrário.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: termino as minhas considerações afirmando que dou o meu inteiro aplauso à proposta de lei em discussão.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador foi muita cumprimentado

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. Amanhã haverá sessão, à hora regimental, com a mesma ordem do dia da de hoje.

Eram 18 horas e 30 minutos. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Ornelas do Rego.

Agostinho Gonçalves Gomes.

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Belchior Cardoso da Costa.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.

Carlos Coelho.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Fernando António Munoz de Oliveira.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Sá Alves.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Pereira Jardim.

José António Ferreira Barbos;

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Guilherme de Melo e Castro.

José dos Santos Bessa.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Tarujo de Almeida.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Magalhães.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Secretáriado-Geral da Defesa Nacional O conceito de guerra total, que obriga as nações que nela se envolvam a empenhar toda a sua força vital e a recorrer ao emprego de métodos e processos de destruição cada vez mais poderosos, modificou por completo o antigo aspecto linear da «frente de batalha» e eliminou pràticamente a distinção que entre esta e a retaguarda outrora se fazia.

Assim, é da mais elementar prudência pôr, com a antecedência possível, a coberto do perigo que ameaça toda a vida da Nação, aqueles elementos pessoais e materiais que são penhor, mesmo durante o período de crise grave, da sua sobrevivência.

A defesa civil, tal como foi definida na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra! o elemento essencial desta, finalidade. Procurando reduzir ao mínimo os efeitos das armas ofensivas de crescente