A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar: A harmónica colaboração das diversas actividades nela intervenientes e o eficiente emprego dos respectivos meios;

b) A realização dos indispensáveis trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal, a obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;

c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para actuação em caso de guerra ou de grave emergência.

2. Para os efeitos anteriormente indicados, a organização da defesa civil compreenderá órgãos superiores de direcção, inspecção e administra-lo, centros de preparação e dispositivos operacionais.

As missões de administração e de preparação da defesa civil e as suas finalidades operacionais realizam-se em comum, no território metropolitano, por intermédio dos seguintes elementos:

b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;

c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;

d) As formações móveis de socorro - «colunas móveis».

Nos territórios do ultramar a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios vigentes na metrópole, tidas em couta as condições particulares da sua organização político-administrativa.

Compete ao Ministro da Defesa Nacional superintender nos trabalhos de preparação da defesa civil, aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os titulares das pastas interessadas subirão à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, depois de estudadas e relatadas pelo Secretáriado-Geral da Defesa Nacional. A apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente deverá ser mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, deverão também ser submetidas pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que à mesma defesa civil respeitem. Para estudo a coordenação de problemas concretos relativos à defesa, civil, poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência, do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.

2. Para o conselho restrito da defesa civil poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:

c) O administrador-geral dos Correios;

g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;

h) Os inspectores dos serviços de incêndios. O comandante-geral da Legião Portuguesa é o comandante da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, competindo-lhe, nessa qualidade:

a) Elaborar os planos relativos à defesa civil e propor as medidas de execução necessárias à, sua eficiência, tudo dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional ;

b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, coordenando designadamente as actividades da Legião Portuguesa que lhe estão directamente subordinadas com os restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;

c) Tomar os medidas de execução necessárias ao accionamento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acção;

d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou de acção.

2. Anualmente, o comando da defesa civil do território elaborará e submeterá u aprovação do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Secretáriado-Geral da Defesa Nacional, o plano geral das suas actividades e o orçamento correspondente.

3. Para o coadjuvar nos diferentes estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as .suas decisões, o comandante-geral da Legião Portuguesa dispõe do seu comando e quartel-general, que para o efeito será adequadamente reorganizado. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da arção de comando, designada-