que lhes está destinada, garantidas que sejam as suas condições de utilização, acondicionamento e manutenção.
2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados desde o tempo de paz, sob a orientação e direcção técnica do Comando-Geral da Legião Portuguesa, na sua qualidade de órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.
Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nos elementos directamente ligados à exploração dos portos e nos navios mercantes nele eventualmente ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios referidos na presente lei, no quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal e em ligação com a Legião Portuguesa, com a qual devem colaborar, na parte que deles próprios dependa, no que respeita ao sistema geral de segurança das populações.
Os serviços de defesa civil poderão constituir, no momento oportuno, com os próprios elementos da população não integrada na mesma defesa, pequenos agrupamentos auxiliares, ou núcleos de boa vontade», destinados a colaborar com o seu escalão avançado.
2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa que actuam em proveito da defesa civil do território e do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidas num núcleo estatuto disciplinar.
2. As colunas móveis são formadas por viaturas especializadas, pertencentes à Organização Nacional da Defesa Civil do Território, e por viaturas de transportes gerais de pessoal e material obtidas por requisição, de acordo com as autoridades militares.
3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é, em princípio, guarnecido por pessoal permanente e por outro recrutado o preparado segundo o mecanismo da Lei de .Recrutamento e Serviço Militar ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, segundo instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.
Da doutrinação e instrução
À autoprotecção em caso de emergência;
Ao conhecimento sumário dos primeiros socorros u prestar aos sinistrados;
c) O treino das populações, sistemas e formações operacionais especialmente organizados.
2. Todos os organismos públicos ou privados que têm por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.
3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da. Organizarão Geral da Nação para o Tempo de Guerra.
A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:
b) Nas escolas regionais e centros distritais;
d) Nas instituições ou agremiações, com personalidade própria, que devem colaborar na defesa civil;
e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;
f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.