que lhes está destinada, garantidas que sejam as suas condições de utilização, acondicionamento e manutenção. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais, as organizações e serviços de interesse público e ainda as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação são obrigados a assegurar por couta própria a sua autoprotecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.

2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos serviços ou empresas devem ser assegurados desde o tempo de paz, sob a orientação e direcção técnica do Comando-Geral da Legião Portuguesa, na sua qualidade de órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.

Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nos elementos directamente ligados à exploração dos portos e nos navios mercantes nele eventualmente ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios referidos na presente lei, no quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal e em ligação com a Legião Portuguesa, com a qual devem colaborar, na parte que deles próprios dependa, no que respeita ao sistema geral de segurança das populações.

Os serviços de defesa civil poderão constituir, no momento oportuno, com os próprios elementos da população não integrada na mesma defesa, pequenos agrupamentos auxiliares, ou núcleos de boa vontade», destinados a colaborar com o seu escalão avançado. O funcionamento dos serviços da defesa civil tem, em princípio, carácter local. Salvo os casos excepcionais que demandem providencias extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seus serviços dentro de um raio de acção que não excede os limites imediatos do centro populacional a que pertencem.

2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa que actuam em proveito da defesa civil do território e do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidas num núcleo estatuto disciplinar. O comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território organizará colunas móveis, em princípio uma por cada circunscrição regional, em condições de se apoiarem mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias particularmente graves que requeiram medidas excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.

2. As colunas móveis são formadas por viaturas especializadas, pertencentes à Organização Nacional da Defesa Civil do Território, e por viaturas de transportes gerais de pessoal e material obtidas por requisição, de acordo com as autoridades militares.

3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é, em princípio, guarnecido por pessoal permanente e por outro recrutado o preparado segundo o mecanismo da Lei de .Recrutamento e Serviço Militar ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forças armadas, segundo instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.

Da doutrinação e instrução A regular eficiência cia defesa civil implica: a) A doutrinação da massa geral da população, em especial da que habita em áreas ou pontos particularmente sensíveis em relação ao regular desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, nos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos»:

À autoprotecção em caso de emergência;

Ao conhecimento sumário dos primeiros socorros u prestar aos sinistrados; A instrução do pessoal afecto aos vários serviços operacionais da defesa civil do território;

c) O treino das populações, sistemas e formações operacionais especialmente organizados. A execução da doutrinarão das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.

2. Todos os organismos públicos ou privados que têm por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade terão o dever de colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.

3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias assim o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da. Organizarão Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

A instrução do pessoal afecto aos serviços operacionais da defesa civil do território será ministrada, de harmonia com o respectivo grau e especialidade:

b) Nas escolas regionais e centros distritais;

d) Nas instituições ou agremiações, com personalidade própria, que devem colaborar na defesa civil;

e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;

f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução existentes no País não sujeitos às autoridades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território. O treino das populações o dos sistemas e formações operacionais da defesa civil terá como objectivo familiarizar os interessados com os condições que pó-