derão ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do comando da defesa civil do território.

2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior procurar-se-á evitar prejuízos injustificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que tal tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho, por proposta do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como n ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de grave emergência.

3. O exercício deste direito e a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

O comando da defesa civil do território poderá orientar tecnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forças armadas, quando para tal tenha sido solicitado, concedendo para esse efeito as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.

Disposições diversas

BASE XXVII Em tempo de guerra ou de grave emergência poderão ser mobilizados, em proveito da Organização Nacional da Defesa Civil do Território e nos termos do disposto no título IV da Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra e da lei de requisições militares aplicável, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma Organização compete.

2. A mobilização parcial ou total das pessoas e bens necessários decorrerá de acordo com os planos elaborados desde o tempo de paz e dos princípios consignados na lei.

BASE XXVIII

A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá:

a) O direito do Governo de afectar à Organização Nacional da Defesa Civil do Território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;

b) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre de aeronaves inimigas. Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;

c) O direito do Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interessar conservar;

d) As servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou mesmo empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à Organização Nacional da Defesa Civil do Território e as medidas de execução impostas pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;

e) A requisição de material, equipamento e instalações necessários. A Organização Nacional da Defesa Civil do Território procederá, desde o tempo de paz e de acordo com o autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a esta cabe, ao recenseamento das pessoas e recursos que interessem à organização e funcionamento da defesa civil.

2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento. Lei especial definirá as normas a que deverá obedecer a localização dos centros industriais e populacionais cuja constituição seja de futuro projectada.

2. A partir da data da publicação da presente lei, todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Secretáriado-Geral da Defesa Nacional, deverão obrigatoriamente dispor de uma cave habitável em que possam recolher-se todas as pessoas residentes ou que no prédio trabalhem, com as condições de segurança estabelecidas por acordo entre o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério das Obras Públicas.

3. Junto da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e das repartições de urbanização das Câmaras Municipais de Lisboa e Parto serão estabelecidas delegações da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, encarregadas de dar parecer nos diferentes projectos, com vista a acautelar as condições de segurança a que a presente base se refere. Os delegados serão designados pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do comando da defesa civil do território.