Precisamente pela complexidade do problema da defesa civil, envolvendo, a par das populações, a interveniência de tantas colectividades e serviços, instituições com personalidade jurídica própria e organismos afectos aos diversos ramos da Administração do Estado, impunha-se a criação de uma direcção superior para a sua organização geral, como também a de um comando para a sua execução e, em sequência e ligados a este conceito de unidade, aqueles outros da responsabilidade e da coordenação.
Atendendo a que a defesa civil, além da estreita colaboração que, em certos aspectos e como já vimos, deve manter com as forças militares, e mesmo ainda porque no âmbito da defesa nacional se situam as actividades da defesa civil, parece-nos absolutamente lógico que a organização geral da defesa civil se realize sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional (base II).
No entanto, aquela complexidade a que aludimos justifica que ao Ministro da Defesa Nacional se dê a competência de, quando tal julgue conveniente, convocar um conselho restrito, para assim recolher as informações necessárias e concernentes ao estudo, desenvolvimento, resolução e coordenação dos problemas concretos relativos à defesa civil (base IX).
Mas, existindo assuntos em que têm intervenção diferentes Ministérios, e atendendo à hipótese de não se chegar a acordo para a sua resolução, necessário se torna estabelecer o modo de os resolver. Julgamos o Conselho Superior da Defesa Nacional, com os poderes de direcção e de coordenação que lhe estão outorgados, o organismo competente para solucionar esses assuntos.
Assim também deverá ao mesmo Conselho competir a apreciação das directivas e planos gerais que digam respeito à defesa civil (base viu).
Dado que a preparação, organização e execução da defesa civil compete essencialmente á Legião Portuguesa (base II), ratificando-se assim o que já havia sido disposto pelo Decreto-Lei n.º 31956, de 4 de Abril de 1952, não deveria deixar de ser atribuído o comando da organização geral da defesa civil ao comandante-geral da Legião Portuguesa, conforme se indica na base X, que também estabelece a sua competência no que respeita ao planeamento, organização e preparação, coordenação com organismos participantes ou colaborantes na defesa civil e, em caso de guerra ou de emergência grave, a responsabilidade do comando operacional.
De facto, impunha-se essa descentralização, especialmente pelo que importa aos aspectos operacional e administrativo, e, consequentemente, uma organização territorial da defesa civil.
Nesta divisão territorial julga-se dever atender, por um lado, à divisão territorial civil e militar do País e, por outro, à própria organização territorial da Legião Portuguesa.
É este ajustamento que se realiza através das bases XI, XII e XIII.
Ora esta mobilização, parcial ou total, deve obedecer a planos preestabelecidos de harmonia com os princípios consignados na lei, importando, pois, que se proceda ao recrutamento das pessoas e bens que interessam à organização e preparação da defesa civil desde o tempo de paz e de acordo com a autoridade militar (bases XXVII, XXVIII e XXIX).
Assim, como é óbvio, os princípios em que assente a organização da defesa civil, nos termos desta proposta de lei, serão de aplicação a todo o território nacional de aquém e além-mar.
Na aplicação desses princípios as províncias ultramarinas haverá que prever os ajustamentos indispensáveis a adaptar às condições especiais da organização, quer política, quer administrativa, dessas províncias (base vi).
Julgamos que esta repartição adoptada se afigura bem ajustada e, portanto, admissível.
Esta Câmara, ao examinar na generalidade a proposta de lei em apreciação, considera-a:
De notável merecimento e alto interesse nacional;
De grande oportunidade, digamos mesmo urgência;
Informada dos princípios ajustados; Contendo as disposições necessárias para regular os diversos aspectos concernentes à defesa civil; Estruturada em bases concisas, mas sem que tal prejudique a indispensável clareza.
Nestas condições, e sendo mínimos e não afectando a economia ou o equilíbrio da estrutura da proposta os ajustamentos ou modificações que se julga necessário efectuar, a Câmara dá-lhe a sua concordância na generalidade e passa ao
Exame na especialidade
Nada a objectar.
Nada a objectar.