A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar a proposta de lei submetida à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes.
Dos princípios fundamentais
Sem alteração.
Sem alteração.
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Sem alteração.
Sem alteração.
Sem alteração.
2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional, sempre que possível será o comandante distrital da Legião em cuja arca área localizada a sede da região ou comando militar.
Sem alteração.
a) Orientar e coordenar a organização locai da defesa civil;
b) Estabelecer a articulação, conforme as circunstanciai dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar todos os meios reservados ao apoio operações de defesa no âmbito regional ou nacional quando lhes forem solicitados.
d) Em caso de guerra ou de grave emergência, assumir o comando operacional.
2. Em cada zona distrital funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável não só pela obtenção dos recursos julgados necessários, como também pela estreita cooperação que à defesa civil interessa da parte de todos os organismos intervenientes. Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o presidente da câmara- municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Policia e outras entidades, oficial ou particulares, cuja presença seja julgada normal OH e Mutualmente necessária.
As reuniões data comissão poderá assistir o comandante da zona distrital, sempre que se julgue conveniente.
Sistema de alerta e rede de observação terrestre
Sem alteração.
Sem alteração.
Sem alteração.
Sem alteração.
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Da doutrinação e instrução
Sem alteração.
Sem alteração.
Sem alteração.
Sem alteração.