DÍVIDA EFECTIVA. - Reforçando as garantias concedidas aos portadores, os empréstimos emitidos com aval do Estado vêm desde 1949 sendo considerados como «dívida efectiva».

Assim, uma vez que a Fazenda Nacional, exceptuados aqueles empréstimos, não dispõe presentemente du títulos para, colocarão 110 mercado, tem implicitamente de considerar-se como efectiva toda a dívida a cargo du Junta em 31 de Dezembro de 1956 (11.700:596.472$48).

Nas sucessivas gerências, desde 1936, as existências de divida efectiva e correspondentes encargos anuais foram os seguintes:

(ver tabela na imagem)

5. Renda perpetua.- O total desta renda em 31 de Dezembro de 1956 encontra-se representado por 2799 certificados, distribuídos por instituições que podemos agrupar no quadro seguinte:

Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras

Estabelecimentos de ensino........................... 734.201$19

6. Renda vitalícia- Continuaram em ritmo crescente no ano de 1956 as operações de renda vitalícia, em consequência das providencias tomadas em 1952 pelo Decreto-Lei nº 38 811 que transferiu para o Tesouro o encargo das novas rendas.

No prosseguimento das operações autorizadas pelo mesmo decreto-lei, S. Ex.a o Ministro das Finanças determinou que fossem admitidas a investimento em novas rendas mais 100 000 contos em títulos exclusivamente dos empréstimos de 2 3/4 por cento de 1943 e 3 por cento de 1942.

Esta modalidade de divida publica constitui, indubitavelmente uma apreciável forma de amortização. A parte o aspecto estritamente financeiro que competentemente devera ser considerado, representa uma forma de previdência a cuja amplitude não é alheia a generosidade das tabelas em vigor.

Incluímos no relatório referente á gerência de 1952 um resumo histórico da constituição destas rendas com a qual publicamos mapas que tem vindo a ser actualizados nos alteriores relatórios. Alargam-se até a gerência de 1956, as possibilidades de comparação oferecidas nos quadros seguintes:

Movimento da renda vitalícia (Lei n.º 1933) a partir do ano de 1936

(ver tabela na imagem)

(a) Foram os seguintes os capitais do antigo Fundo consolidado de 2,1 por cento do que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 de Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho do 1887, 609.950$, e Decreto n.º 19 924,2:898.650$.

Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 de junho de 1887 eram imediatamente abatidos á divida e os correspondentes ás pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos ao Fundo de amortização nos termos da base V do Decreto- Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.

(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042$88, e Decreto n.º 19 924, de 22 de Junho de 1931, 169.079$70.

(c) Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.