Por virtude desta operação, a referida Obrigação Geral ficou ainda passível de novos desdobramentos, até ao limite de 30 500 contos.

d) Emissão do empréstimo de renovação e de apetrechamento da industria da pesca de 3 3/1 por cento de 1956. - A fim de atribuir novos meios de financiamento ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca, o Decreto n.º 40 746, de 30 de Agosto de 1956, autorizou o mesmo Fundo a realizar uma nova emissão de cinquenta mil obrigações, nos termos e condições seguintes:

Juro anual de 3,75 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro, com o primeiro vencimento em 1 de Outubro de 1956;

Amortização ao par em doze anuidades iguais, com excepção da ultima, que comportara as obrigações que restarem realizando-se a primeira amortização em 1 de Outubro de 1959.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca poderá no entanto antecipar o resgate decorridos oito anos após a emissão.

As obrigações emitidas além dos direitos isenções e garantias comuns aos títulos da divida publica gozam ainda de:

Aval do Estado que garantira o integral pagamento do respectivo capital e juros;

Redução a 1 por cento do imposto de aplicação de capitais com arredondamento em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior:

Liquidação do imposto sobre as sucessões e doações pelo regime do artigo 59.º da lei n.º 1933 de 13 de Fevereiro de 1936.

A respectiva Obrigação Geral de 6 de Setembro de 1956 assinada pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da comissão administrativa do Fundo de renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca depois de obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas foi publicada no Diário do Governo n.º 214. 2.º serie de 10 de Setembro de 1956 e representada num certificado de divida inscrita assentado com o vencimento do 1.º semestre de 1957 á Fazenda Nacional que como nas emissões anteriores tomou a totalidade do capital emitido:

c)Amortizações.- De harmonia com as condições das respectivas Obrigações Gerais iniciaram-se em 1 de Abril e 1 de Outubro as amortizações das 7.º e 8.º series do empréstimo de renovação da marinha mercante;

(ver tabela na imagem)

Questões doutrinais e actividades ou decisões especiais da Junta

Completou-se em 1956 um novo decénio sem que porem se realizasse o abatimento previsto. Antes de referirmos as causas que o impediram, afigura-se-nos de algum interesse resumir e actualizar a descrição, publicada no relatório de 1946 das actividades do Fundo de amortização e das modificações introduzidas nas normas do seu funcionamento desde que foi criado pela Carta de lei de 5 de Julho de 1900.

O Regulamento da Junta do Credito Publico de 8 de Outubro de 1900 elaborada de harmonia com a autorização concedida ao Governo por aquela citada carta de lei consignava ao fundo de amortização os juros abonados pelas agencias no estrangeiro o desconto nos juros liquidados por antecipação e o montante dos juros prescritos determinando que se as receitas obtidas se aplicassem na compra de títulos da divida interna ou externa no País ou no estrangeiro nas épocas que a Junta entendesse mais convenientes.

O Regulamento de 16 de Julho de 1927 manteve as anteriores normas funcionais do Fundo de amortização e atribuiu-lhe como nova receita metade das sobras verificadas nas dotações orçamentais que contratualmente seriam de efectuar por compra no mercado.

O Decreto com força de lei n.º 18 249 de 26 de Abril de 1930 fixou bases e de maior latitude para a administração do Fundo, determinando que ficasse constituindo não só pelos títulos que já possuía, mas também pelos que pertenciam ao Fundo de conventos suprimidos e aos fundos especiais de amortização de vários empréstimos e ainda por aqueles que houvessem de considerar-se abandonados por falta de cobrança dos seus rendimentos durante dez anos consecutivos. O mesmo diploma estabeleceu que fossem atribuídas ao Fundo de amortização da divida publica as receitas provenientes dos juros dos títulos que lhe pertencessem: os juros dos depósitos nas agencias no estrangeiro: os descontos nos juros pagos por antecipação: os juros, rendas, pensões, amortizações atingidas pela prescrição e as receitas que a lei consignava anteriormente ao Fundo de conventos suprimidos.

Em 22 de Junho de 1931 o decreto com força de lei n.º 19 924 concedeu ainda maiores possibilidades ao