Vê-se de ambos os mapas que, tanto em receitas como em incorporação de capitais, os maiores volumes registam-se normalmente a partir de 1936 reflectindo as novas possibilidades concedidas ao Fundo do amortização pela Lei n.º 1933.

Em 1946, porém, verifica-se o primeiro abatimento decenal, e com ele, a partir de 1947, as receitas começam a desenhar uma nítida curva descendente.

Contribuem especialmente para essa descida:

a) A redução do subsídio de remirão diferida (rendimentos cios capitais do Fundo de amortização), que, embora mostrando nas duas últimas gerências tendência ascensional, ainda não voltou a alcançar o nível de 1946;

b) A diminuição dos valores abrangidos pela prescrição, que durante a grande guerra (1939-1945) alcançaram um volume; excepcional e que uma vez terminadas as hostilidades desceram, normalmente, a menos de 1000 contos. Para tanto concorreu a melhoria que, em certos aspectos da sua vida económica, passaram a desfrutar os países mais directamente atingidos pelo conflito e que eram precisamente aqueles em que se encontrava colocada a maior parte do que resta da dívida externa proveniente da conversão de 1902;

e) A queda do câmbio da libra de 100$ para 80$50, que se traduziu em redução dos rendimentos do Fundo com base em valores liberados em esterlino; e

d) O desaparecimento do subsídio anual de 3:892.861$50 que nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23 370, vinha sendo atribuído ao Fundo de amortização desde 1934-1935 e cessou em 1944, com a conversão do empréstimo de 4 3/4 por cento de 1934.

Em concorrência registaram-se alguns agravamentos de despesa, salientando-se:

a) Pagamentos por interrupção dos prazos de prescrição, predominando, entre as justificações apresentadas as resultantes do Estado de guerra;

b) Actualização de valores de títulos pertencentes a conta de depósito do Fundo de amortização;

c) Rendas perpétuas resgatadas pelo Fundo de amortização, nos termos da alínea c) do artigo 38.º da Lei n.º 1933.

Entretanto a afluência às operações de renda vitalícia, aumentava constantemente e como, em face dos resultados que iam sendo apurados em relação às rendas extintas, era de concluir que tais operações não seriam desvantajosas para o Fundo de amortização, optou-se por continuar a concedê-las, reduzindo ou até suspendendo nalgumas gerências a integração de títulos comprados directamente.

A flutuação ou mesmo a tendência para a diminuição de diversas receitas do Fundo levou a Junta à decisão de, prudentemente, considerar consignados aos encargos de renda vitalícia todos os rendimentos do mesmo Fundo mais permanentes ou estáveis. Está fora de dúvida que de todos eles nenhum possui em maior grau qualidades de segurança e continuidade do que justamente o subsídio orçamental de remição diferida, que em boa lógica tem de ser o primeiro a considerasse e manter-se especialmente consignado as rendas vitalícias na parte que constitui encargo efectivo do Fundo de amortização.

De resto, anular em tal oportunidade qualquer rendimento atribuído ao Fundo de amortização equivaleria

a inutilizar o efeito de algumas vantagens que lhe advieram da publicação do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1902. Este diploma, além de cometer ao Tesouro os encargos das novas rendas vitalícias que não possam ser suportados pelos rendimentos do Fundo, ao qual concedeu como nova receita n reembolso dos títulos sorteados nele; incorporados, minorou também as consequências das próprias anulações decenais, determinando que nelas se considerassem os abatimentos efectuados durante o decénio pela conversão ou remição das obrigações de quaisquer empréstimos integrados no referido Fundo.

Com estes fundamentos, n Junta resolveu não realizar o abatimento decenal previsto para 1956, até porque o benefício que o Tesouro possa ter perdido por este motivo será compensado pela redução do encargo resultante das anulações de rendas vitalícias criadas pelo Fundo de amortização.

A Junta emitiu o seu parecer no sentido de que, sendo impraticável o regime de pagamento de imposto, nos termos dos artigos 59.º da. Lei n.º 1933 e 84.º do regulamento da Junta, dada a natureza dos títulos, deveriam estes ser relacionados no respectivo processo de contribuição de registo instaurado na competente secção de finanças para efeito da incidência tributária em conformidade com o direito fiscal comum. Trata-se de um caso especial ou excepção à regra geral, pois que falta o elemento-base -os juros- para a incidência da percentagem de 5 por cento no acto da respectiva cobrança, nos termos das citadas disposições legais.

Claro esta que esses valores não poderiam ficar à margem de uma possível tributação fiscal, verificada a inaplicabilidade dos preceitos especiais que informam a dívida pública.

De resto, a solução proposta tem os seus precedentes em legislação anterior. Efectivamente, no Decreto n.º 4692, de 12 de Julho de 1918, excluem-se da forma de liquidação por avença os títulos sem juro (artigo 5.º) e o Decreto n.º 19 045, de 15 de Dezembro de 1930, artigo 2.º. determina que a transmissão dos títulos nominativos e ao portador seja, do mesmo modo, paga nos termos do citado Decreto n.º 4692. Por outro lado, a legislação actual da dívida pública não revogou, nesta matéria, qualquer diploma anterior, parecendo ter aceite a doutrina resultante daqueles decretos.

Em conclusão, pois, a transmissão das quinhentas e cinquenta obrigações da dívida externa sem juro é em princípio, passível de imposto, nos termos da lei geral. Compete à Repartição de Finanças definir-se sobre se, atenta a finalidade de instrução do legado, essa transmissão está ou não imune de imposto. Como contributo para a sedução do caso, permitimo-nos citar o Decreto n.º 10 731, de 13 de Abril de 1929 (reforma tributaria), artigo 114.º. que no caso sujeito parece admitir a isenção fiscal.