A este nominal corresponde, como se indica no mapa do p. 270-(22), um encargo orçamental de 9:610.296$26.
3:517.840$00
195.526$20
Transferiram-se para a Conta de depósito do Fundo de amortizarão
remunerações a estagiários (n.º 2.º do artigo 198.º
corresponde às seguintes anulações de dotações que não foram
requisitadas ou, tendo-o sido foram repostas dentro da gerência
por se haver apurado não serem de despender:
107.326$20
De l a 10 de Agosto a Presidência da Junta foi assumida pelo vogal vice-presidente Dr. Fernando Maria Pinto Leite.
19. VOGAL REPRESENTANTE DOS JURISTAS.- No dia 2 de Maio de 1956 a Junta foi dolorosamente surpreendida pela notícia do falecimento, ocorrido nesse mesmo dia, do Dr. Frederico Santos, que exercia as funções de vogal da Junta do Crédito Público como representante dos juristas. Eleito vogal substituto e proclamado na sessão da Junta de 20 de Maio de 1935, foi chamado à efectividade do cargo em 25 de Abril de 1936, tendo sido sucessivamente reeleito nos períodos seguintes, durante os quais assumiu por vezes a Presidência deste organismo.
Carácter íntegro e inteligência esclarecida, no desempenho do seu cargo defendeu sempre os interesses dos juristas e os do próprio Estado. A Junta fez exarar na acta da sessão de 8 de Maio de 1956 um voto de profundo pesar pelo desaparecimento de quem honrou, sobremaneira, a instituição que tão devotadamente serviu durante mais de vinte anos. Para o desempenho do
respectivo cargo foi chamado á efectividade o Dr. Paulo do Rego de Noronha e Silveira, proclamado vogal substituto na sessão de 6 de Outubro de 1954 e que entrou em exercício em 12 de Maio de 1956.
Legislação referente a operações efectuadas pela Junta
O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo .109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável no valor de 50:000.000$.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 39 433. de 16 de Novembro de 1953. terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá luga r em l de Outubro de 1950 e a primeira anuidade da amortização vencer-se-á em l de Outubro de 1959.
§ 2.º O desdobramento da obrigação geral, n colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do Estado importância igual, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Certificados de dívida pública
(Instituições de previdência social)
Portaria do Ministério das Finanças de 5 de Maio de 1956, com força de Obrigação Geral, do teor seguinte:
1.º Ë autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.º e 2.º das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884. de 16 de Março de 1935, certificados