Disposições diversas
BASE XXVII
Sem alteração.
BASE XXVIII
A mobilização das pessoas e bens destinados à defesa civil envolverá
a) O direito do Governo de afectar à organização nacional da defesa civil do território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;
B) O direito de prioridade absoluta em relação ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre de aeronaves inimigas. Igual prioridade poderá ser estabelecida durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;
c) O direito do Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interessar conservar;
d) Às servidões a impor às instituições, organismos, estabelecimentos ou empresas públicos ou privados que particularmente interessem à organização nacional da defesa civil do território e às medidas de e xecução impostas pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;
e) A. requisição de material, equipamento e instalações necessários.
2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.
Em diploma especial, referendado pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, das Obras Públicas, da Economia e das Comunicações, serão estabelecidas as normas a que deverá obedecer a localização de novos centros industriais e populacionais, e bem assim as medidas a adoptar para a criação de abrigos destinados às populações dos centros ou pontos particularmente sensíveis à vida da Nação.
José António da Rocha Beleza Ferraz.
Albano Rodrigues de Oliveira.
Álvaro Salvação Barreto.
Jorge Augusto da Silva Horta.
José Frederico do Casa] Ribeiro Ulrich.
Vasco Lopes Alves.
Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, relator.