gem em passar a pertencer a um concelho com o qual já mantêm as mais estreitas relações económicas e sociais.

A divisão administrativa, que deveria em primeiro lugar servir os interesses e comodidades das populações, está ali fundamentalmente errada e de modo que -excede, de muito, outros casos que. conheço, também menos felizes, espalhados pelo País l. Diversamente se pronunciou o Sr. Governador Civil do Porto, após ter tomado contacto com o problema, em ofício dirigido, em 12 de Abril de 1951, ao Sr. Ministro do Interior. E a sua discordância quanto à legitimidade da pretensão de Mesão Frio reafirma-se depois vigorosamente num parecer emitido sobre o problema em 8 de Setembro de 1952, em que procura mostrar:

Que, encarada sob o ponto de vista histórico, a reivindicação da Câmara Municipal de Mesão Frio não tem fundamento;

Que não são exactos os dados fornecidos por essa Câmara quanto às distâncias e natureza das comunicações entre as cinco freguesias disputadas -e as sedes dos concelhos de Baião e Mesão Frio;

Que sob o ponto de vista agrícola, etnográfico, geológico, climático, etc., a região abrangida por aquelas freguesias é completamente distinta da de Mesão Frio;

Que, tendo feito pessoalmente um inquérito in loco, para se esclarecer sobre a vontade dos chefes de família das cinco aludidas freguesias, verificara o seguinte: A Junta de Província do Douro Litoral, por sua vez, pronunciou-se, na sua sessão ordinária de 12 de Agosto de 1952, em face da exposição do Sr. Procurador ao Conselho Provincial representante de Baião, no sentido de o dar firme apoio à Câmara de Baião, ao mesmo passo lembrando que a pretendida desanexação de freguesias deste concelho reduziria a área da província do Douro Litoral, o que não pode deixar de interessar à Junta, cuja área actual não seria justo diminuir sem fortes razões, o que no caso em questão se não verifica»2.

d) A Junta de Província de Trás-os-Montes e Alto Douro, na informação que prestou sobre o problema em estudo, adere inteiramente às razões invocadas pela Câmara Municipal do concelho de Mesão Frio, aduzindo ainda a de que da freguesia de Teixeira promanam abundantes águas, utilizadas para rega, que pertencem desde tempos imemoriais àquele Município, que todos os anos as vende em hasta pública aos habitantes do concelho.

E acrescenta: o terá de concluir-se que as populações das freguesias reivindicadas vivem em comunhão de interesses com a vila de Mesão Frio ... A anexação solicitada mais não significará do que a aposição da chancela legal numa situação de facto, desde sempre verificada» (o ofício n.º 5, de 9 de Janeiro de 1959). Organizado no Ministério do Interior, com base na petição da Câmara Municipal de Mesão Frio que aí fora recebida em 2 de Janeiro de 1951, o respectivo processo administrativo, a este se foram juntando diversas informações e exposições em que o problema que é objecto deste parecer foi amplamente tratado.

Por isso, em 8 de Janeiro de 1954, depois de se consignar que, sob o ponto de vista formal, o processo se achava completamente instruído, foi emitida e proposta a consideração superior, pela 2.a Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, uma informação em que, expostos e analisados os vários aspectos do problema, se concluía no sentido de que não era bem fundada e não merecia portanto desfecho favorável a pretensão deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio.

Acontece, no entanto, que apesar de terem decorrido, desde a data dessa informação até à apresentação do projecto de lei em estudo, quase cinco anos, não foi proferido qualquer despac ho que, no âmbito administrativo, pusesse termo à questão,- resolvendo-a em qualquer dos sentidos possíveis.

Surgiu assim, por força das circunstâncias e por vigor da Lei Constitucional, a necessidade de esta Câmara, entregando-se a um trabalho de índole diferente dos que normalmente lhe cabem, entrar no estudo do problema que lhe é proposto, começando pela análise das razões invocadas a favor da sua solução no sentido propugnado pela Câmara Municipal de Mesão Frio.

Razão de carácter histórico A primeira razão é, como se viu, de carácter-histórico: pretende a Câmara de Mesão Frio que sempre as freguesias de Teixeira, Teixeiró, Loivos da Ribeira, Tresouras e Frende pertenceram a Mesão Frio e só em 21 de Outubro de 1837 delas foi o concelho esbulhado por um simples ofício do administrador-geral de Vila Real em que era ordenada a remessa para Baião do arquivo respeitante a todas essas freguesias, em virtude de as mesmas haverem sido, por determinação régia, integradas no concelho de Baião.

A verdade, porém, é que os elementos de informação recolhidos levam a concluir que não tem bom fundamento o argumento histórico invocado por Mesão Frio:

1) Da simples leitura do referido ofício do administrador-geral de Vila Real, datado de 21 de Outubro de 1837, resulta que nele se não faz qualquer referência à freguesia de Tresouras. Só o arquivo respeitante às quatro restantes freguesias é mandado remeter para Baião.

E isto porque aquela freguesia não estava, na data referida, integrada no concelho de Mesão Frio, antes fazia já parte do de Baião - como aliás seguidamente melhor se verificará.

2) A freguesia de Teixeira foi efectivamente desanexada do concelho de Mesão Frio e ligada ao de Baião. Tal secessão operou-se em Outubro de 1837, mas não, evidentemente, pelo aludido ofício do administrador-geral de Vila Real. Este magistrado limitou-se a ordenar a diligência administrativa exigida pelo artigo l.º do Decreto de 27 de Setembro de 1837, in Diário do Governo de 5 de Outubro de 1837, que assim dispôs:

§ 1.º As freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeiró, que

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