gem em passar a pertencer a um concelho com o qual já mantêm as mais estreitas relações económicas e sociais.
A divisão administrativa, que deveria em primeiro lugar servir os interesses e comodidades das populações, está ali fundamentalmente errada e de modo que -excede, de muito, outros casos que. conheço, também menos felizes, espalhados pelo País l.
Que, encarada sob o ponto de vista histórico, a reivindicação da Câmara Municipal de Mesão Frio não tem fundamento;
Que não são exactos os dados fornecidos por essa Câmara quanto às distâncias e natureza das comunicações entre as cinco freguesias disputadas -e as sedes dos concelhos de Baião e Mesão Frio;
Que sob o ponto de vista agrícola, etnográfico, geológico, climático, etc., a região abrangida por aquelas freguesias é completamente distinta da de Mesão Frio;
Que, tendo feito pessoalmente um inquérito in loco, para se esclarecer sobre a vontade dos chefes de família das cinco aludidas freguesias, verificara o seguinte:
d) A Junta de Província de Trás-os-Montes e Alto Douro, na informação que prestou sobre o problema em estudo, adere inteiramente às razões invocadas pela Câmara Municipal do concelho de Mesão Frio, aduzindo ainda a de que da freguesia de Teixeira promanam abundantes águas, utilizadas para rega, que pertencem desde tempos imemoriais àquele Município, que todos os anos as vende em hasta pública aos habitantes do concelho.
E acrescenta: o terá de concluir-se que as populações das freguesias reivindicadas vivem em comunhão de interesses com a vila de Mesão Frio ... A anexação solicitada mais não significará do que a aposição da chancela legal numa situação de facto, desde sempre verificada» (o ofício n.º 5, de 9 de Janeiro de 1959).
Por isso, em 8 de Janeiro de 1954, depois de se consignar que, sob o ponto de vista formal, o processo se achava completamente instruído, foi emitida e proposta a consideração superior, pela 2.a Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, uma informação em que, expostos e analisados os vários aspectos do problema, se concluía no sentido de que não era bem fundada e não merecia portanto desfecho favorável a pretensão deduzida pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Acontece, no entanto, que apesar de terem decorrido, desde a data dessa informação até à apresentação do projecto de lei em estudo, quase cinco anos, não foi proferido qualquer despac ho que, no âmbito administrativo, pusesse termo à questão,- resolvendo-a em qualquer dos sentidos possíveis.
Surgiu assim, por força das circunstâncias e por vigor da Lei Constitucional, a necessidade de esta Câmara, entregando-se a um trabalho de índole diferente dos que normalmente lhe cabem, entrar no estudo do problema que lhe é proposto, começando pela análise das razões invocadas a favor da sua solução no sentido propugnado pela Câmara Municipal de Mesão Frio.
Razão de carácter histórico
A verdade, porém, é que os elementos de informação recolhidos levam a concluir que não tem bom fundamento o argumento histórico invocado por Mesão Frio:
1) Da simples leitura do referido ofício do administrador-geral de Vila Real, datado de 21 de Outubro de 1837, resulta que nele se não faz qualquer referência à freguesia de Tresouras. Só o arquivo respeitante às quatro restantes freguesias é mandado remeter para Baião.
E isto porque aquela freguesia não estava, na data referida, integrada no concelho de Mesão Frio, antes fazia já parte do de Baião - como aliás seguidamente melhor se verificará.
2) A freguesia de Teixeira foi efectivamente desanexada do concelho de Mesão Frio e ligada ao de Baião. Tal secessão operou-se em Outubro de 1837, mas não, evidentemente, pelo aludido ofício do administrador-geral de Vila Real. Este magistrado limitou-se a ordenar a diligência administrativa exigida pelo artigo l.º do Decreto de 27 de Setembro de 1837, in Diário do Governo de 5 de Outubro de 1837, que assim dispôs:
§ 1.º As freguesias de Frende, Loivos da Ribeira, Teixeira e Teixeiró, que
actualmente