III A Câmara Corporativa, no exame que fez do projecto de lei em apreciação, chegou às seguintes conclusões:

1.º A reivindicação territorial deduzida pela Câmara Municipal do concelho de Mesão Frio, com vista a anexar à área deste concelho as freguesias de Frende, Teixeira, Teixeiró, Loivos da Eibeira e Tresouras, pertencentes ao concelho de Baião, não se apresenta coou bom fundamento histórico;

2.º A fronteira administrativa entre os dois concelhos parece não coincidir com a linha divisória mais natural, tendo em conta os dados da geografia.

Mas a delimitação geográfica natural, a ter interesse para a solução do problema suscitado pela pretensão da Câmara Municipal de Mesão Frio, só por técnicos poderia ser definida;

3.º Sob o ponto de vista de dependências ou ligações de ordem económico-social, existem razões que, não chegando só por si para impor a transferência para a circunscrição municipal de Mesão Frio das cinco freguesias em questão, pelo menos são suficientes para explicar a pretensão deduzida pela Câmara Municipal desse concelho;

4.º O concelho de M esão Frio, dada a exiguidade do território em que se confina, o diminuto número dos seus habitantes e as consequentes dificuldades de ordem administrativa e financeira com que se debate, não tendo embora a sua existência ameaçada, lograria alcançar, por força da pretendida anexação, uma situação de equilíbrio que lhe permitiria legitimamente aspirar à realização de outros objectivos - designadamente o da ascensão do julgado municipal a comarca - que acentuadamente melhorariam as condições de vida da população mesão-friense; no entanto:

5.º A amputação ao concelho de Baião do conjunto territorial e demográfico constituído pelas cinco freguesias disputadas constituiria, dada a sua amplitude, uma mutilação tão grave que dela não poderia deixar de se ressentir gravemente, no futuro, a vida político-administrativo do concelho;

6.º As cinco freguesias disputadas poderiam -umas mais do que outras- beneficiar da anexação a Mesão Frio;

No entanto, a transição seria a companhada de complicações e dificuldades de ordem administrativa, judicial e até económica, que não deixariam de afectar sensivelmente as gerações actuais, de certo modo prejudicando as vantagens da mudança;

7.º Não é possível, dado o método seguido na captação da vontade das populações interessadas na solução do problema, saber como é por elas encarada, actualmente, a reivindicação formulada pela Câmara Municipal de Mesão Frio, que inicialmente agiu com base numa generalizada manifestação de vontades no sentido da integração administrativa nesse concelho das cinco freguesias em questão. Pensa a Câmara Corporativa que os problemas de ordem técnica que uma transferência territorial de uma para outra circunscrição pode suscitar, seja qual for a sua amplitude; o clima de desconfiança e hostilidade* que entre as duas circunscrições administrativas foi gerado e para o qual certamente contribuiu a forma como a solução do problema tem sido procurada sem êxito e com atraso; a conveniência político-social em que a solução final se obtenha a partir de uma base de entendimento e colaboração entre as partes interessadas, para que as repercussões finais não possam revestir aspectos negativos - tudo isto aconselha que o estudo e preparação da solução do problema sejam confiados ao Governo da Nação, que, através dos serviços competentes do Ministério do Interior e mediante uma acção desapaixonada, seguramente documentada e conduzida com prudência, poderá alcançar, sem graves reacções contrárias, um resultado justo.

Pelas razões expostas, é parecer desta Câmara que o projecto de lei n.º 7 não deverá ter seguimento.

Luís Gordinho Moreira.

Luís de Castro Saraiva.

José Seabra Castelo Branco.

Francisco Manuel Moreno.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga da Cruz.

João Mota Pereira de Campos, relator.