O Sr. Presidente: - Ponho à discussão a base I da proposta no texto da Câmara Corporativa. Juntamente com o texto da Câmara Corporativa a Câmara poderá apreciar o texto da proposta do Governo.
Vai ser lida a base I.
Foi lida. E a seguinte:
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, as normas provisórias destinadas a vigorar até à data da aprovação do plano urbanístico da região de Lisboa que repute mais urgentes sobre a disciplina de certos aspectos contidos no âmbito do referido plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte.
3. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os fins desta lei, os seguintes concelhos:
4. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes no decurso d a elaboração do plano.
O Sr. Presidente: - Sobre esta base há na Mesa duas propostas: uma das Comissões de Economia e Obras Públicas e outra do Sr. Deputado Peres Claro.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
Propõe-se a substituição desta base pela base I da proposta do Governo.
O n.º 2 desta base seria o que propõe a Câmara Corporativa:
A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fica encarregada de estudar e propor superiormente, dentro do prazo de um ano, as normas provisórias, destinadas a vigorar até à data da aprovação do plano director da região de Lisboa, que repute mais urgentes sobre a disciplina de certos aspectos contidos no âmbito do referido plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte:
E ao n.º 3, que passa a n.º 4, propõe-se o acrescentamento seguinte: «nomeadamente o caso de Setúbal, com vista a uma eventual organização autónoma da sua região».
Aprovada a base I da proposta do Governo, sempre que apareça referência ao «plano urbanístico da região de Lisboa», deverá ser substituída por aplano director da região de Lisboa».
Proposta de emenda
Proponho que o n.º 1 da base I da proposta de lei n.º 14 passe a ter a seguinte redacção:
Lisboa, 6 de Maio de 1959. - O Deputado, Rogério Peres Claro.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: na minha sugestão de emenda há duas correcções a considerar: uma é a inclusão no designativo da proposta da região de Setúbal, porque a proposta governamental é no sentido de abranger-se essa região, orientação que esta Assembleia reconheceu ser a melhor, em oposição à Câmara Corporativa.
Não podendo considerar-se Setúbal - com a sua autonomia citadina e industrial e os seus traços constitutivos, pelas palavras da Câmara Corporativa- directamente influenciada por Lisboa, parece que a sua referência no designativo da proposta está perfeitamente dentro do que é lógico. No entanto, ouvido o parecer da Comissão, peço licença a V. Ex.ª para retirar esta primeira correcção.
A outra correcção baseia-se no exemplo a que a Câmara Corporativa alude ao informar-nos de que um diploma muito recente estabeleceu em França a fusão dos dois planos até agora elaborados separadamente: o programme daction regionais, ou seja o plano de desenvolvimen to, e o plan daménagement regional, isto é, o plano de arranjo urbanístico.
E exatamente porque a proposta do Governo abrange os aspectos de desenvolvimento e de urbanismo e baseado ainda no caso francês, que fundindo num só os dois planos lhe chamou depois plan regional de dévelop-pement économtque e tsocial et daménagement du territoire, é que propus que o plano apresentado se chamasse de desenvolvimento e urbanismo.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre se autoriza que o Sr. Deputado Peres Claro retire a sua proposta.
Consultada a Assembleia, foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se a base I, com as alterações apresentadas pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base n, tal como se contém no parecer da Câmara Corporativa. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. A partir da análise dos resultados a que conduzirem os referidos inquéritos ou estudos, serão