definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região, abrangida, em especial no que se refere:

a) Á distribuição da população pelos núcleos já existentes e a criar, assim como à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessárias;

c) A definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em vista, designadamente, a preservação de áreas adequadas á exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;

d) À delimitação das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação de a expansão de instalações industriais;

e) Â. defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisagens, estâncias de recreio ou repouso e outros locais ,de turismo;

d) À organização ge ral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano;

g) Às condições de segurança e defesa da população em emergências graves, nomeadamente no caso de guerra.

3. Fará parte integrante do plano o respectivo regulamento, no qual serão enunciadas- as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas no plano e os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.

4. Em diploma especial serão reguladas também as condições a que deve subordinar-se a transferência em casos excepcionais das indústrias cuja localização actual na região de Lisboa porventura se reconheça como altamente nociva, fixando-se as zonas que devem considerar-se interditas para todas ou apenas para determinadas instalações industriais e estabelecendo-se o sistema de compensações a conceder às empresas abrangidas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão a base in, que vai ser lida à Assembleia.

Foi lida. E a seguinte: A aprovação do plano urbanístico da região de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Obras Públicas e ouvida a Gamara Corporativa.

2. O diploma que aprovar o plano estabelecerá as condições em que deverá efectuar-se a sua revisão periódica e, bem assim, os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais a que se refere a base IV.

3. No mesmo diploma serão também definidas as condições necessárias à execução do plano, em ordem a serem plenamente atingidos os seus objectivos, e designadamente a forma de assegurar tanto a indispensável coordenação das entidades interessadas como os meios de ordem administrativa e financeira adequados aos empreendimentos a realizar.

O Sr. Presidente:-Sobre esta base há na Mesa uma proposta de alteração, apresentada pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e Comunicações, que também vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propõe-se que os seus n.08 2 e 3 sejam substituídos pelo seguinte:

O diploma que aprovar o plano estabelecerá, além das condições da sua execução e da sua revisão periódica, a forma de assegurar tanto a coordenação das entidades interessadas como os meios de ordem administrativa e financeira indispensáveis à sua realização, bem como os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais previstos na base IV.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Quero somente esclarecer a Assembleia de que o espirito da Comissão ao redigir a alteração a esta base foi condensar num só número aquilo que ficaria pleonàsticamente distribuído por dois números, segundo o texto do parecer da Cornara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se a base m com a alteração proposta.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Segue-se agora a discussão da base IV, que vai ser lida.

Foi lida. Ë a seguinte:

Aprovado o plano urbanístico da região de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, a fim de os ajustar àquele referido plano, considerando-se desde logo revogadas as- disposições que o contrariem.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vamos passar agora à discussão da base v, que vai ser lida.

Foi lida. Ë a seguinte: Na área abrangida pelo plano urbanístico da região de Lisboa e até à aprovação das normas