previstas no n.º 2 da base i carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a Comissão ou o Gabinete do referido plano:

a) A criação de novos núcleos populacionais e u construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da l.ª ou 2.ª classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas para esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados;

b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área do terreno declarada e na qual u exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a l ha.

2. Para os casos regulados nas alíneas precedentes e que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n.º 2 da base i, o regime de autorização prescrito no número anterior funcionará até à aprovação do plano urbanístico da região de Lisboa.

3. Para obterem o necessário licenciamento em tudo quanto respeite ao conteúdo dás duas alíneas do n.0' l, devem os interessados exibir, perante os serviços competentes, o documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.

4. Até à aprovação do plano, fica também sujeita â prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.

5. As autorizações serão negadas sempre que se verifique que da sua concessão poderá resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.

6. O Ministro das Obras Públicas pode rá fixar, por simples despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base.

7. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20.º do artigo 51.º do Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida a autorização exigida nesta base.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base há uma proposta das comissões, que vai ser lida & Assembleia.

Foi lida. E a seguinte:

Proposta de alteração

Alínea b) interpor entre as palavras «derrube» e de árvores» a palavra contínuo». A alínea ficará assim redigida: As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube contínuo de árvores em maciço de área superior ai ha.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: suscitaram-se dúvidas a propósito da alínea a) e também da alínea V) desta base v, tal como se contém no texto da proposta de lei.

As dúvidas tinham origem no facto de se prever entregar exclusivamente ao Ministério das Obras Públicas a competência para decidir, especialmente, em matéria de construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais de l.ª ou 2.º classe.

Ora a verdade é que, efectivamente, estas dúvidas, ou, melhor, receios, a terem lugar, encontram-se muito atenuadas desde logo pelas alterações propostas pelas Comissões de Obras Públicas e de Economia: primeiro, pela inclusão na base i da proposta de lei do n.º 2, proposta pela Camará Corporativa, que estipula a fixação de normas provisórias no prazo de um ano; segundo, pelo aumento de representantes qualificados do Ministério da Economia na Comissão do Plano Regional de Lisboa.

Se para além disto qualquer dúvida ou problema pudesse ainda rece ar-se, pareceu que tanto o espírito da lei como o dos serviços bastariam para desfazer uma e outro.

Por sobre tudo não se têm dúvidas de que o Sr. Ministro das Obras Públicas não deixaria de ter o cuidado de ouvir, antes de tomar a decisão em matéria de tão grande importância, a Secretaria de Estado da* Indústria, que, aliás, já estaria antecipadamente informada da posição, das questões por qualquer das direcções-gerais que fazem parte da Comissão do Plano Regional de Lisboa, nomeadamente a Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

Julgando que, dentro deste espirito, não haverá lugar u preocupações, pareceu não se justificarem quaisquer alterações do texto da Camará Corporativa, que se adoptou, e confia-se em que o espírito de que um e outro Ministério dão prova é suficiente para que as soluções adequadas sejam encontradas sem transtornos ou obstáculos irremovíveis.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se a base v com a alteração proposta pelas comissões.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão da base vi, que vai ler-se.

Foi lida. E a seguinte: A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.