Fernandes Lima, diz respeito a pontos particularmente importantes da primeira e segunda partes da Constituição Política que bem merecem ser ponderados. Convém realmente verificar se a ética do regime, as necessidades políticas ou outras circunstancias de relevo reclamam ou não que se perfilhem as alterações constantes do projecto. Ë justamente o que vai fazer-se no exame da especialidade. O projecto foi apresentado depois de a Assembleia Nacional ter resolvido assumir poderes constituintes para poder antecipar a revisão constitucional, observando-se na sua apresentação o disposto no § 2.º do artigo 176.º da Constituição. Nada, pois, se opõe a que n Câmara Corporativa o examine e a que a Assembleia Nacional sobre ele delibere.

II Exame na especialidade Pela redacção que ao artigo 93." da Constituição foi dada na Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, a Assembleia Nacional passou a ter uma competência legislativa reservada. Passou a ser da sua competência exclusiva aprovar as bases gerais, sobre certas matérias referidas nas cinco alíneas desse preceito: a organização da defesa nacional, o peso, valor e denominação das moedas principais, o padrão dos pesos e medidas, a criação de bancos ou instituto» de emissão e a organização dos tribunais.

O alcance prático deste preceito consiste em que ao Governo passou a ser vedado legislar sobre tais assuntos na forma de decretos-leis (como até aí lhe era possível fazê-lo, usando da sua competência legislativa genérica conferida pelo n.º 2." do artigo 109.º da Constituição), n Nesta orientação, a Câmara entendeu dever sugerir que às matérias enunciadas na proposta governamental se acrescentassem algumas outras: a transformação de actividades privadas em empresas públicas, a administração e exploração dos bens e empresas do Estado, a organização do Conselho de Estado e da Câmara Corporativa e, finalmente, a criação de impostos e taxas. O problema de saber se a criação de impostos e taxas deveria ou não ser confiada, a título exclusivo, à Assembleia Nacional foi discutido nesta Câmara em 1951, dentro de um quadro mais largo, e foi posto assim: deve ou não ser incluída no elenco do artigo 93.º a matéria do artigo 70.º? Isto explica que na redacção do artigo 93.º, sugerida pela Câmara, apareça, como matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional, não só a criação de impostos e taxas, mas também aã administração e exploração dos bens e empresas do Estado», a que, no seu n." 3.º, igualmente se refere o artigo 70.º (Mal se compreende, por isso, que se tenha afastado a inclusão desta matéria no quadro das do domínio reservado da Assembleia, com a alegação de que se lhe não conseguira determinar com precisão o conteúdo). Por outro lado, deve entender--se que, quando a Câmara se referiu à criação de impostos e taxas, dados os termos em que a questão foi por ela posta, quis significar que a Ass embleia Nacional passaria a ter competência, em princípio reservada, para fixar os princípios gerais relativos aos impostos e às taxas a cobrar nos serviços públicos», nos termos do artigo 70.º No fundo, porém, a Câmara Corporativa não foi, em 1951, ao ponto de sugerir que a Assembleia ficasse com uma competência realmente exclusiva para a criação de impostos ou taxas. Admitiu que o Governo os pudesse criar por decreto-lei cem caso de urgência e necessidade pública». Isto importaria naturalmente tanto como facultar ao Governo legislar sobre impostos e taxas no intervalo das sessões legislativas, não lhe ficando, inclusive, de todo vedado - parece - fazê-lo durante estas.

A verdadeira inovação prática estaria em que os decretos-leis do Governo sobre impostos e taxas seriam obrigatoriamente sujeitos à ratificação da Assembleia Nacional na primeira sessão legislativa que se seguisse à sua publicação.

5. Esta orientação teve na Assembleia Nacional os seus sequazes, mas não vingou. Recordou-se aí em seu favor que sesta função (de criar impostos e taxas) é necessariamente função da Assembleia Legislativa, porque, na verdade, ela é uma das mais graves resoluções que o Governo pode tomar e que interessa ao País inteiro; por consequência, não se entendia que a Assembleia Nacional não fosse ouvida e nau desse o seu voto sobre esta matéria». Contra, foi invocado, em substância, que a Assembleia tem, segundo o direito constituído, oportunidade de tomar contacto com os princípios gerais relativos aos impostos e às taxas a propósito da aprovação da Lei de Meios. No artigo 1.º do projecto de lei em análise vem agora renovada, em termos mais ou menos semelhantes, a sugestão que esta Câmara formulara em 1951.

A discussão parlamentar e a posição que sobre o assunto a Assembleia nessa altura tomou forçam a Câ-