São casos estes em que não pode duvidar-se da aplicação da alínea em projecto. Dúvidas só se podem suscitar quanto às comissões dentro do próprio Ministério da Justiça, visto não haver, neste caso, nenhuma requisição de juízes, mas simples nomeação pelo Ministro.

Por outro lado, a necessária independência da magistratura em relação ao Governo só aparentemente se assegura com a medida projectada. E que essa independência depende, não do facto de pertencer exclusivamente à Assembleia Nacional a fixação do estatuto próprio dos juízes, mas do conteúdo do próprio estatuto. Até que a Assembleia se pronuncie tudo continuará como até aqui, e não há, pela Constituição, qualquer limitação à competência da Assembleia Nacional, para intervir desde já, se entender que o actual regime não convém à necessária independência dos magistrados).

Guilherme Braga da Cruz (perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Fernando Andrade Pires de Lima).

José Pires Ca rdoso.

Adriano Moreira.

Albano Rodrigues de Oliveira.

António Trigo de Morais.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

António Júlio de Castro Fernandes.

Carlos Barata Gagliardini Graça.

Domingos da Costa e Silva.

José Augusto Correia de Barros.

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso Rodrigues Queiró, relator.

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 20, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O presente projecto de lei de revisão constitucional, apresentado à Assembleia Nacional pelo Sr. Deputado Duarte do Amaral, visa introduzir no documento constitucional em vigor certas modificações, todas de relevo e algumas particularmente importantes. Nenhuma objecção existe a que sobre ele a Câmara Corporativa emita o seu parecer e a Assembleia Nacional resolva em último termo: a Assembleia Nacional, por força da sua resolução publicada no Diário do Governo de 17 de Abril de 1959, está munida dos poderes constituintes indispensáveis para poder, neste momento, rever a Constituição, e o projecto de lei n.º 20 foi-lhe apresentado com observância do prazo estabelecido no § 2.º do artigo 176.º

Exame na especialidade A Câmara Corporativa já teve ocasião de versar o assunto da necessidade de eliminação do § único do artigo 84.º da (Constituição e de fazer a esse respeito uma sugestão, no seu recente parecer n.º 10/VII, sobre a proposta de lei n.º 18. Desta sorte, não tem, a este propósito, mais do que manter o já sustentado e remeter para esse lugar. Já na proposta de lei n.º 18, com a concordância desta Câmara, se deu satisfação a algumas das alterações agora projectadas em relação ao § 3.º do artigo 95.º Assim, designadamente, reconheceu-se no parecer n.º 10/VII que não há nada que justifique a possibilidade de participação dos membros do Governo apenas nas comissões permanentes, e não nas comissões eventuais.

Sugere-se agora que nas sessões da Assembleia Nacional em que sejam apreciadas alterações propostas pela Câmara Corporativa tome necessariamente parte um delegado desta. Pelo regime actual, tal delegado pode tomar parte nas sessões das comissões - não sendo obrigatória a sua participação.

Não parece que o projecto mereça aprovação neste ponto.

Por um lado,, não tem a prática revelado a necessidade da presença de um tal delegado. Não há notícia de a Câmara Corporativa ou a sua Mesa terem alguma vez reconhecido a necessidade ou a simples conveniência de a Câmara se fazer representar nas ses sões das comissões da Assembleia em que se estudem os projectos ou propostas que ela previamente examinou, ou de a Assembleia ter solicitado a comparência de um delegado desta Câmara nas referidas sessões.

Depois, não pode desconhecer-se que as comissões da Assembleia reúnem por vezes paralelamente com a Câmara, não podendo esta fazer-se utilmente representai nessas comissões, justamente na altura em que elabora os seus pareceres, em especial pelo relator, que é quem, em princípio, estaria mais indicado para comparecer na Assembleia.