não parece que esta Comissão seja necessariamente de presumir a mais qualificada para preparar projectos de revisão constitucional em todos os domínios versados pela lei fundamental. É, pelo contrário, de admitir que outras sejam mais idóneas em assuntos da sua especial competência. Por último, a ser admitida a sugestão desta Câmara sobre o número mínimo de quinze Deputados necessário para a apresentação de projectos de lei, teríamos que, fundamentalmente, nove Deputados os componentes da Comissão de Legislação e Redacção - teriam na Assembleia um estatuto especial em relação aos restantes no que respeita ao seu poder de iniciativa. Não parece que por este caminho se deva seguir. A Câmara está de acordo em que o parágrafo a adicionar ao artigo 176.º seja o 4.º Isto significa que o actual § 4.º passaria então a ser o 5.º

III

A Câmara Corporativa condensa nas seguintes conclusões a sua apreciação do projecto na especialidade: O corpo do artigo 85.º da Constituição deverá ter, não a redacção projectada no artigo 1.º, mas a seguinte, correspondente, aliás, à sugerida pelo Governo na sua recente proposta de lei de revisão:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e trinta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização, do acto eleitoral.

b)0 artigo 2.º não deve merecer aprovação;

c) Das inovações sugeridas no artigo 3.º só deve merecer aprovação a respeitante à alínea i), mas com a redacção que para a alínea g) foi por esta Câmara sugerida nas conclusões respeitantes ao artigo 1.º do projecto de lei n.º 19;

d) Da redacção do § 3.º do artigo 95.º da Constituição, proposta no artigo 4.º do projecto de lei, a Câmara recomenda a aprovação apenas da primeira parte;

e) O artigo 5.º deve ser rejeitado;

f) Deve ser rejeitada a redacção sugerida no artigo 6.º para o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição;

g) Não se concorda com a redacção proposta no artigo 7.º para o n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição. Finalmente.

h) Concorda-se com o adicionamento de um novo parágrafo ao artigo 176.º da Constituição, que seria o 4.º, passando o actual § 4.º para § 5.º Esse novo parágrafo teria a seguinte redacção:

§ 4.º Os projectos de revisão constitucional só serão recebidos quando subscritos pelo mínimo de quinze membros da Assembleia Nacional em efectividade de funções.

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Augusto Cancella de Abreu.

Guilherme Braga da Cruz.

José Pires Cardoso.

Adriano Moreira.

Albano Rodrigues de Oliveira.

António Trigo de Morais.

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

António Júlio de Castro Fernandes.

Carlos Barata Gagliardini Graça.

Domingos da Costa e Silva.

José Augusto Correia de Barros.

José Gabriel Pinto Coelho.

Afonso Rodrigues Queiró, relator.

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 22, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exª. O Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de alteração da Constituição Política firmado pelo Sr. Deputado

Afonso Augusto Pinto res-